UNIDADE
3 – AULA 1
BASES
DA BIOSSEGURANÇA
De maneira geral, podemos compreender
biossegurança como um conjunto de medidas essenciais para proteger tanto a
saúde dos profissionais envolvidos quanto o meio ambiente em que estão
inseridos. Em termos mais simples, pode-se dizer que a biossegurança visa
evitar ou, quando isso não é possível, minimizar significativamente a
possibilidade de contrair doenças em ambientes de trabalho ou em situações de
risco.
Esse tema é de extrema importância, pois
praticamente todos os profissionais da área da saúde podem estar sujeitos a
exposição em algum momento durante o exercício de suas atividades.
Dito isso, algumas perguntas são
fundamentais:
Você conhece as precauções-padrão que
devem ser adotadas em qualquer situação de atendimento em saúde? Além disso,
você conhece os tipos de equipamentos de proteção individual e coletiva
recomendados para garantir a segurança dos profissionais e dos pacientes?
Vamos explorar essas questões juntos!
Afinal, o conhecimento desempenha um papel fundamental na nossa proteção, e
estar bem-informado é uma das melhores formas de garantir a segurança no
ambiente de saúde. Quanto mais informação você tem, mais protegido estará.
CONTEXTO HISTÓRICO DA BIOSSEGURANÇA |
O conceito de biossegurança começou a
ser mais fortemente construído no início da década de 1970, após o surgimento
da engenharia genética. O procedimento pioneiro utilizando técnicas de
engenharia genética foi a transferência e expressão do gene da insulina para a
bactéria Escherichia coli. Essa primeira experiência, em 1973,
provocou forte reação da comunidade mundial de ciência, culminando com a
Conferência de Asilomar, na Califórnia em 1974. Nesta conferência foram
tratadas questões acerca dos riscos das técnicas de engenharia genética e sobre
a segurança dos espaços laboratoriais (ALBUQUERQUE, 2001; BORÉM, 2001).
Em 1981, com o aparecimento da Síndrome
da Imunodeficiência Adquirida (SIDA) e o primeiro caso de contágio acidental
registrado em um profissional de saúde, houve uma renovada preocupação com a
biossegurança. Diante desse cenário, em 1987, foram introduzidas as precauções
universais pelo Centers for Disease Control and Prevention (CDC).
Estas medidas foram estabelecidas para disseminar práticas que deveriam ser
adotadas a fim de prevenir a transmissão do HIV e da hepatite B.
No Brasil, a biossegurança como campo
específico começou a se estruturar nas décadas de 1970 e 1980. No entanto,
desde o estabelecimento das escolas médicas e da ciência experimental no século
XIX, têm-se desenvolvido conceitos relacionados aos benefícios e riscos
inerentes ao trabalho científico, especialmente nos ambientes laboratoriais.
No Brasil, a primeira legislação sobre
biossegurança surgiu com a Resolução nº 1 do Conselho Nacional de Saúde, em
1988, quando foram aprovadas normas em pesquisa e saúde (BRASIL, 1988).
Entretanto, o Brasil só instituiu uma legislação voltada para a biossegurança
em 1995, quando a Lei nº 8.974/95 entrou em vigor. Essa lei foi criada com o
propósito de estabelecer diretrizes regulatórias para a manipulação e
utilização de organismos geneticamente modificados (OGM) no território
nacional. No que se refere aos OGMs, são vários os exemplos: tais como algumas
vacinas, plantas transgênicas, que constituem a maioria das safras de milho,
soja e algodão cultivadas no Brasil, variedades de microrganismos empregados na
indústria e novos medicamentos usados na terapia gênica, como no tratamento de
doenças como o câncer, entre outros.
Uma década mais tarde, a Lei de
Biossegurança nº 11.105/05 veio para substituir a legislação anterior (Lei nº
8.974/95), atualizando e ampliando as regulamentações relacionadas aos OGM no
Brasil. Ela abrange áreas como pesquisa em ambientes controlados, experimentação
em campo, transporte, importação, produção, armazenamento e comercialização de
organismos geneticamente modificados. Além disso, a Lei nº 11.105/05 dispõe
sobre a Política Nacional de Biossegurança (PNB).
A Política Nacional de Biossegurança
(PNB) é gerida pelo Conselho Nacional de Biossegurança (CNBS), que conta com o
suporte de uma equipe de especialistas formando a Comissão Técnica Nacional de
Biossegurança (CTNBio).
Neste sentido, a Comissão Técnica
Nacional de Biossegurança (CTNBio) trouxe elementos importantes sobre a saúde
do trabalhador, do meio ambiente e da biotecnologia. Assim, o Brasil demonstrou
uma atenção especial à segurança dos laboratórios e à saúde dos trabalhadores,
que frequentemente enfrentam uma exposição mais intensa a agentes químicos e
biológicos.
No que compete a área da saúde, dentro
do Ministério da Saúde (MS), a biossegurança é gerida pela Comissão de
Biossegurança em Saúde (CBS), sob coordenação da Secretaria de Ciência,
Tecnologia e Insumos Estratégicos (SCTIE) e formada por diversos órgãos incluindo
a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). A criação da CBS foi
oficializada pela Portaria GM/MS nº 1.683, de 28 de agosto de 2003.
NORMAS REGULAMENTADORAS |
EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL E
COLETIVA |
EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPIs) |
De acordo com a NR-6, EPI é qualquer
dispositivo ou produto de uso individual destinado a proteger contra riscos que
possam ameaçar a segurança e saúde no trabalho. No entanto, mesmo utilizando
esses dispositivos, os trabalhadores podem ainda estar sujeitos a riscos. O EPI
funciona como uma barreira entre os agentes agressivos e o corpo do usuário,
neutralizando ou reduzindo a ação desses agentes. Por exemplo: se um enfermeiro
se perfura com uma agulha contaminada com sangue, parte do sangue pode ficar retida
na luva, reduzindo a quantidade de exposição do profissional.
Para ser considerado um EPI válido, o
produto deve possuir o Certificado de Aprovação (CA), emitido pelo Ministério
do Trabalho, garantindo sua eficácia na proteção contra agentes nocivos à
saúde.
De acordo com a NR-6, o empregador tem
várias responsabilidades, incluindo:
- Fornecer
EPIs adequados;
- Repor
os EPIs e fazer sua manutenção periódica;
- Oferecer
treinamentos sobre uso e cuidados;
- Monitorar
o uso adequado dos EPIs;
- Adotar
medidas administrativas caso um trabalhador se recuse injustificadamente a
utilizar o EPI necessário;
- Substituir
imediatamente o EPI, quando danificado ou extraviado.
De acordo com a NR 6, o trabalhador tem
várias responsabilidades, incluindo:
- Verificar
as atividades a serem realizadas;
- Conferir
os EPIs necessários para cada trabalho;
- Utilizar
o EPI apenas para a atividade destinada;
- Higienizar
os EPI antes e depois do uso;
- Providenciar
a guarda adequada;
- Verificar
a validade e vida útil de cada EPI e comunicar qualquer dano ou extravio
aos superiores imediatos.
EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO COLETIVA (EPCs) |
A Norma Regulamentadora 1 (NR-1)
estabelece os direitos e deveres dos envolvidos na relação de trabalho,
garantindo que as empresas desenvolvam um plano de ação com base em uma análise
de riscos. Ela requer que as organizações, por meio do Programa de Gerenciamento
de Riscos (PGR), evitem riscos ocupacionais, implementem medidas preventivas de
acordo com a classificação de risco e respeitem a hierarquia de controles.
A Norma Regulamentadora 4 (NR-4) trata
dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do
Trabalho (SESMT). Estes serviços são compostos por profissionais de Saúde e
Segurança do Trabalho (SST) que, após inspeções, avaliam e reduzem ou eliminam
os riscos no ambiente de trabalho, podendo recomendar o uso de equipamentos de
proteção coletiva como medida preventiva.
A Norma Regulamentadora 9 (NR-9)
estabelece diretrizes para garantir condições ideais nos ambientes de trabalho,
preservando a saúde e segurança dos trabalhadores. Para cumprir essa norma, as
empresas devem elaborar e implementar o Programa de Gerenciamento de Riscos
(PGR).
Segundo a atualização da Norma
Regulamentadora n° 1, em vigor desde 3 de janeiro de 2022, o GRO deve ser
formalizado como um Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR). Este programa
materializa o processo de gerenciamento de riscos ocupacionais por meio de
documentos físicos ou eletrônicos, buscando a melhoria contínua das condições
de exposição dos trabalhadores. O PGR consiste em dois documentos principais: o
inventário de riscos ocupacionais, que identifica perigos e avalia riscos, e o
plano de ação, que estabelece medidas preventivas para eliminar, reduzir ou
controlar os riscos ocupacionais.
O PGR é uma obrigação constante na
NR-01, sendo exigido para todos os empregadores que mantenham trabalhadores sob
regime CLT.
No entanto, há exceções previstas na
norma: Microempreendedor Individual (MEI) e Microempresas e empresas de pequeno
porte com graus de risco 1 e 2 ficam dispensadas do PGR se não identificarem
exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos e biológicos.
Diversos tipos de EPCs são utilizados
para proteção coletiva:
- Exaustores;
- Sistemas
de ventilação e controle de temperatura em ambientes com temperaturas
elevadas;
- Redes
de proteção;
- Corrimãos
para evitar quedas;
- Detectores
de fumaça e sprinklers para prevenção em casos de incêndio;
- Isolamento
acústico para proteger contra ruídos constantes prejudiciais à audição;
- Sinalizações como cones e placas para alertar sobre possíveis riscos no ambiente, como buracos ou pisos escorregadios;
Atenção especial para as luvas:
A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), seguindo as diretrizes da Organização Mundial da Saúde (OMS) e do Centro de Controle e Prevenção de Doenças (CDC), enfatiza as seguintes recomendações para o uso de luvas de procedimento não estéreis:
- As
luvas devem ser usadas apenas quando necessário, especialmente ao entrar
em contato com matéria orgânica como sangue, secreções corporais, mucosas
e pele não íntegra dos pacientes;
- Elas
são essenciais para proteção individual durante procedimentos envolvendo
contato com materiais contaminados, como sangue e secreções;
- Nas
precauções de contato, as luvas são fundamentais para reduzir a
transmissão de microrganismos de um paciente para outro;
- Deve-se
trocar as luvas sempre que o profissional mudar de paciente, mudar de uma
área corporal contaminada para outra limpa ou quando as luvas estiverem
danificadas;
- Profissionais
não devem tocar desnecessariamente em superfícies e objetos enquanto
estiverem usando luvas;
- Cada
par de luvas deve ser descartado após o uso, sem reutilização ou lavagem;
- É
preciso entender que o uso de luvas não substitui a higienização das mãos;
- A
escolha de luvas adequadas, bem como o ajuste e o conforto, é essencial
para garantir sua eficácia.
FIQUEM ATENTOS
Atenção para não confundir a CTNBio, a CNBS e a CIBio!
A Comissão Técnica Nacional de Biossegurança (CTNBio): é um grupo composto por especialistas em diversas áreas relacionadas à biotecnologia. Sua função principal é supervisionar as pesquisas envolvendo organismos geneticamente modificados (OGMs), avaliando tanto sua segurança quanto os riscos associados. Após a análise da CTNBio, o Conselho Nacional de Biossegurança (CNBS) decide se o OGM em questão é economicamente viável e benéfico para o país.
Além disso, as entidades que utilizam técnicas de engenharia genética devem criar uma Comissão Interna de Biossegurança (CIBio). Essa comissão é responsável por estabelecer normas, tomar decisões específicas e garantir procedimentos de segurança dentro da instituição, sempre em conformidade com as diretrizes da CTNBio.
Normas Regulamentadoras
Cada NR é específica para uma área, abordando desde questões relacionadas à segurança no trabalho, uso de equipamentos de proteção, prevenção de acidentes, ergonomia, até a exposição a agentes químicos e biológicos.
Para ler todas elas na íntegra, acesse a página do gov.br.
Você sabia que existe uma ordem para colocação e retirada dos EPIs?
A correta colocação e retirada de equipamentos de proteção individual (EPIs) são necessárias para a proteção dos trabalhadores da saúde. Seguir uma sequência específica é fundamental para evitar a contaminação, seguida de uma higiene adequada das mãos. Acesse a página Cofen e leia a respeito.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:
ALBUQUERQUE, M.B.M. Biossegurança, uma visão da história da ciência. Biotecnologia, Ciência & Desenvolvimento, v. 3, n.18, p. 42-45, 2001.
BRASIL. Agência de Vigilância Sanitária. Precauções Padrão para Controle de Infeções, 2007. Disponível em: https://www.gov.br/anvisa/pt-br/centraisdeconteudo/publicacoes/servicosdesaude/cartazes/2-precaucoes_servico_saude_alta.pdf. Acesso em: 17 jan. 2024.
BRASIL. Lei nº 8974, de 5 de janeiro de 1995. “Regulamenta os incisos II e V do parágrafo 1º do art. 225 da Constituição Federal, estabelece normas para o uso das técnicas de engenharia genética e liberação no meio ambiente de Organismos Geneticamente Modificados, autoriza o Poder Executivo a criar, no âmbito da Presidência da República, a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança, e dá outras providências”. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 6 jan. 1995.
BRASIL. Ministério do Trabalho. Normas Regulamentadoras. Disponível em: https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/assuntos/inspecao-do-trabalho/seguranca-e-saude-no-trabalho/ctpp-nrs/normas-regulamentadoras-nrs. Acesso em: 17 jan. 2024.
BRASIL. Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação. Sobre a CTNBio. 2021. Acesse: https://www.gov.br/mcti/pt-br/composicao/conselhos/ctnbio. Acesso em: 17 jan. 2024.
CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM. Orientações sobre a colocação e retirada dos equipamentos de proteção individual (EPIs). 2020. Disponível em: https://www.cofen.gov.br/wp-content/uploads/2020/03/cartilha_epi.pdf. Acesso em: 17 jan. 2024.
COSTA, M. A. F. Biossegurança: segurança química básica para ambientes biotecnológicos e hospitalares. São Paulo: Ed. Santos, 1996.
TEIXEIRA, P.; VALLE, S. Biossegurança: uma abordagem multidisciplinar. Rio de Janeiro: Fiocruz, 1996.
- As
luvas devem ser usadas apenas quando necessário, especialmente ao entrar
em contato com matéria orgânica como sangue, secreções corporais, mucosas
e pele não íntegra dos pacientes;
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