Unidade 4 / Aula 1
Estado de Direito Ecológico
Olá, GALERA
Vamos aprender um pouco sobre Responsabilidade Social e Ambiental!
Nosso objetivo é apresentar as principais alternativas e possibilidades para a sustentabilidade, diante disso, iremos discutir os elementos estruturantes do Estado Ecológico de Direito, o qual destaca o meio ambiente ecologicamente equilibrado como um direito fundamental, impondo deveres para a consecução da dimensão ecológica da dignidade e da proteção aos processos ecológicos essenciais.
Além disso, trabalharemos as dimensões éticas e sua interface na proteção ambiental, incluindo a configuração no universo jurídico brasileiro.
Agora, vamos trabalhar a nossa situação-problema, onde você, um renomado pesquisador que atua na área da ética ambiental, foi convidado para palestrar no mais importante evento nacional que tem foco em destacar a importância do Estado de Direito Ecológico. Você ficou extremamente empolgado com a oportunidade e resolveu já iniciar a preparação do material que irá apresentar no evento. Inicialmente, você decidiu selecionar três questões para guiar a elaboração dessa apresentação, são elas:
- Qual é a definição do Estado de direito ecológico?
- Existe Estado de direito no Brasil?
- O que é, e qual a importância do biocentrismo?
Surgimento do estado de direito ecológico
Na modernidade, o constitucionalismo passou pelas feições de Estado liberal, social e atualmente encontra-se como Estado democrático de direito. Mas, com o advento do Antropoceno, novas abordagens têm sido suscitadas, tais como Estado socioambiental de direito, Estado de direito ambiental e, mais recentemente, Estado ecológico de direito.
Cada uma dessas novas perspectivas possui características assentadas na ética das relações com a natureza. Apesar da multiplicidade terminológica, há um ponto de partida unificador: a incorporação do meio ambiente como marco fundamental do Estado contemporâneo.
A primeira proposição é o Estado socioambiental de direito, que estabelece o esverdeamento constitucional pela inserção da variável ecológica em conjunto com os valores e conquistas das concepções liberais e sociais (Sarlet; Fensterseifer, 2017). O constitucionalismo socioambiental incorpora, diante do contexto atual, a dimensão ambiental, de garantia de proteção do meio ambiente sem desguarnecer do combate às desigualdades sociais, especialmente nos países do sul global.
Quanto ao Estado de direito ambiental, que em muitos pontos se aproxima do modelo socioambiental, trata-se de uma construção teórica como “[...] aquele que faz da incolumidade do seu meio ambiente sua tarefa, critério e meta procedimental de suas decisões, o que não exclui, por óbvio, o âmbito social” (Leite; Silveira: Bettega; 2017, p. 68). O Estado de direito ambiental é a firme inserção do meio ambiente nos textos e discussões constitucionais. Ele está aprumado na proteção do meio ambiente, reciprocamente, como um direito fundamental e um dever estatal, norteador das políticas públicas. O dever estatal é cumprido por meio de uma atuação positiva e negativa. Atuação positiva mediante políticas públicas de proteção e melhoria da qualidade ambiental; a negativa, pela ausência de interferências deletérias no meio ambiente.
O Estado de direito ambiental reconhece a importância dos sistemas ecológicos, considerando os componentes naturais sujeitos à proteção jurídica intrínseca, isto é, com tutela independente das valorações humanas. Temos, ademais, a compreensão de uma ética biocêntrica, que, a propósito, é a fundamentação para a proteção aos direitos dos animais.
Por fim, o Estado de direito ecológico, teorizado mais recentemente, por vezes é tido como sinônimo de Estado de direito ambiental. Uma primeira proposição para o Estado de direito ecológico é que se trata de uma ampliação da interpretação ética, em que é possível o reconhecimento dos direitos da natureza e, portanto, a possibilidade de uma tutela jurídica em sentido amplo. O Estado de direito ecológico dialoga com as tradições do sul global, como as cosmovisões do bem-viver, pachamama, sumak kaysay e outras, que são a compreensão dos povos originários das suas relações com a natureza, em um paradigma de interdependência, em que homem e natureza não estão separados. O Estado de direito ecológico é uma construção teórica que, diante das complexidades que as questões ambientais suscitam no mundo contemporâneo, converge para uma finalidade de salvaguarda da vida e da natureza.
Outra formulação do Estado de direito ecológico confere a justificativa da proteção ambiental ligada aos desafios do Antropoceno. Com o avanço do conhecimento científico sobre os complexos processos do sistema planetário, incluindo os impactos da influência humana nele, é exigido, como expõe Aragão (2017), um arcabouço de proteção mais rigoroso, porque há uma obrigação geral para todos os atores e em todas as escalas de não ultrapassarmos os limites biofísicos do planeta. O Estado de direito ecológico, portanto, atua para um espaço operacional seguro para a vida planetária.
É preciso atentar-se, por fim, que não há um modelo único para as denominações Estado Socioambiental, Estado de Direito Ambiental e Estado Ecológico de Direito. Por isso, optamos por usar a expressão Estado Ecológico de Direito, por conjugar os aspectos de todas as concepções.
Princípios estruturantes do Estado de Direito Ecológico
É possível falar na existência de um Estado de direito ambiental ou mesmo de um Estado de direito ecológico no Brasil? Entendemos que sim, porque a proteção da dignidade humana e dos processos ecológicos essenciais está prevista na Constituição de 1988.
O art. 225 da Constituição de 1988 traz como norma-matriz o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Esse direito deve ser entendido como um meio ambiente não poluído, saudável, com salubridade. A sadia qualidade de vida só é realizável com o meio ambiente ecologicamente equilibrado. A propósito, a Constituição de 1988 “[...] associou o meio ambiente ecologicamente equilibrado ao direito à vida, em especial à sadia qualidade de vida, em direcionamento voltado para o princípio estruturante do texto constitucional: a dignidade da pessoa humana” (Melo, 2017, p. 45). O direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é um direito fundamental de terceira dimensão, diretamente relacionado ao cumprimento dos demais direitos fundamentais. Dessa forma,
[....] a efetivação dos direitos civis e políticos (direitos de primeira dimensão) e dos direitos econômicos, sociais e culturais (direitos de segunda dimensão) só é possível com um meio ambiente ecologicamente equilibrado. Afinal, como é possível garantir o direito à vida, à saúde ou ao trabalho em um ambiente poluído? O meio ambiente ecologicamente equilibrado reveste-se como indeclinável para a efetivação das demais dimensões de direitos humanos (Melo, 2017, p. 45).
Portanto, sem um meio ambiente ecologicamente equilibrado não há a dimensão ecológica da dignidade da pessoa humana. Por essa razão, a Constituição de 1988 traz um conjunto de deveres para o poder público, expresso no § 1º do art. 225.
Um deles é a obrigação de “preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas” (Brasil, 1988). Os processos ecológicos essenciais são os fiadores da vida. Por meio deles temos a proteção da biodiversidade, incluindo a variabilidade genética de espécies e ecossistemas. No caso da humanidade, esses processos ecológicos são os garantidores da produção de alimentos, da saúde e das condições climáticas de habitabilidade terrestre. Nota-se, assim, que processos ecológicos essenciais assumem a salvaguarda tanto da vida humana quanto da biodiversidade e da natureza.
É importante destacar outras obrigações constitucionais de proteção ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, tais como (i) preservar a integridade e a diversidade do patrimônio genético e (ii) de definir espaços territoriais especialmente protegidos (Brasil, 1988). A preservação do patrimônio genético, entendido como a informação de origem genética de espécies vegetais, animais ou microbianas, é o dever de proteção à biodiversidade. No que se refere aos espaços protegidos, a instituição de unidades de conservação, que são áreas com características naturais relevantes, legalmente instituídas pelo poder público para fins de preservação ou conservação ambiental.
Com essas observações, constata-se a dupla dimensão protetiva a partir da norma-matriz do meio ambiente ecologicamente equilibrado, tanto da dignidade da pessoa humana quanto dos processos ecológicos essenciais. Em uma ou outra perspectiva, as nomenclaturas ambiental ou ecológica estão presentes no texto constitucional. Em síntese, a Constituição de 1988 permite, como decorrência das adversidades do Antropoceno, o alargamento conceitual-teórico para a salvaguarda ecológica.
Aplicação das políticas públicas no paradigma ecológico
Quais são os compromissos do Estado ecológico de direito? Quais as matrizes éticas para essa abordagem estatal?
Em primeiro lugar, a diferença do Estado tradicional e do Estado de direito ecológico está na força jurídica das obrigações impostas para a proteção do meio ambiente (Aragão, 2017).
No Estado tradicional, o direito ambiental assenta-se na obrigação de evitar os danos ambientais e, conjuntamente, melhorar a qualidade ambiental, tudo baseado em “esforços” (Aragão, 2017). Trata-se de um direito ambiental que, basicamente, fixa restrições para os empreendimentos na gestão dos recursos naturais (Winter, 2017).
No Estado ecológico de direito, por sua vez, o objetivo é o de alcançar resultados na proteção ambiental, ou seja, diante do cenário atual, em que temos conhecimento das consequências dos impactos humanos no planeta, não podemos nos contentar com meros esforços, é hora de adotar medidas e políticas públicas efetivas para o enfrentamento das emergências do Antropoceno (Aragão, 2017).
Assim,
[...] não é suficiente aplicar estas medidas ambientais se, ao mesmo tempo, não houver um acompanhamento permanente para saber se os efeitos das medidas correspondem ao que é necessário para alcançar os fins, ou se é necessário adotar novas e reforçadas medidas de proteção ou recuperação ambiental (Aragão, 2017, p. 33).
É preciso respeitar o espaço operacional seguro, de forma que as interferências econômicas no ambiente não acentuem o desequilíbrio dos sistemas de sustentação planetária. Afinal, se conhecemos os limites, não é aceitável que atividades dissonantes sejam franqueadas.
Por isso há a necessidade de redimensionar o princípio da precaução, pois ele é decisivo nas avaliações e nos monitoramentos ambientais. Esse princípio tem como objeto o controle da incerteza científica e do perigo in abstrato, entendidos como a ausência de pesquisas e informações sobre a potencialidade lesiva ou não de determinada atividade para o meio ambiente e a saúde humana. Além desses aspectos, redimensionar o princípio da precaução implica inserir a variável social de modo que as avaliações das atividades e dos empreendimento considerem os impactos e consequências sociais para as comunidades. Deve-se observar que essas intervenções não ocasionem situações de vulnerabilidades ou desigualdades socioambientais.
No cerne do Estado de direito ecológico está a superação de uma compreensão ética assentada no antropocentrismo utilitarista, da humanidade como o centro de todas as relações jurídicas. A dimensão da dignidade ecológica impõe a aceitação da matriz biocêntrica que, em pese as diversas correntes de interpretação, manifesta-se por meio da proteção da biodiversidade e dos animais, considerados como valores intrínsecos.
A propósito, o conceito de meio ambiente na legislação brasileira, previsto na Lei da Política Nacional do Meio Ambiente, é de matriz biocêntrica. Desse modo, o art. 3º, I, da Lei 6.938/1981, dispõe: “meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas” (Brasil, 1981). Nota-se que a proteção ambiental é para todas as formas de vida, não somente a humana. A ética biocêntrica é exemplificada em julgados do Supremo Tribunal Federal (STF), que proibiram práticas consideradas cruéis contra os animais não humanos, como no caso das rinhas de galo, da farra do boi e da vaquejada (Melo, 2017).
Por fim, o reconhecimento dos direitos da natureza, em uma visão ecocêntrica. Essa matriz não é contemplada pelo direito e pelos julgados dos tribunais superiores brasileiros. Na América Latina, todavia, temos exemplos da matriz ecocêntrica nas constituições do Equador e da Bolívia. No âmbito do Poder Judiciário, um dos casos paradigmáticos é uma sentença da Corte Constitucional da Colômbia, que, ao decidir sobre a proteção e conservação do Rio Atrato, que corta aquele país, o reconheceu como sujeito de direitos. O Tribunal Constitucional do Equador, por sua vez, em decisão de novembro de 2021, afirmou que: “Os direitos da natureza protegem os ecossistemas e processos naturais por seu valor intrínseco, complementando o direito humano a um meio ambiente saudável e ecologicamente equilibrado” (Ecuador, 2021). Nota-se, assim, que a natureza como sujeito de direitos é uma dimensão que está em processo de aceitação nesses países, em um paradigma que poderá ser albergado por outros sistemas jurídicos.
Agora destacaremos a importância do Estado de direito ecológico, o qual representa uma alternativa viável à melhor regulação que o Direito deve fornecer para combater os retrocessos ambientais, garantir a tutela integral da dignidade humana e da integridade dos ecossistemas.
Agora, vamos retomar nossa situação-problema, em que você, um renomado pesquisador que atua na área da ética ambiental, foi convidado para palestrar no mais importante evento nacional cujo foco é destacar a importância do Estado de direito ecológico. Você ficou extremamente empolgado com a oportunidade e resolveu começar a preparação do material que irá apresentar no evento. Inicialmente, você decidiu selecionar três questões para guiar a elaboração dessa apresentação:
- Qual é a definição do Estado de direito ecológico?
Pode ser definido como aquele que faz da incolumidade do seu meio ambiente sua tarefa, critério e meta procedimental de suas decisões, o que não exclui, obviamente, o âmbito social. O Estado de direito ambiental é a firme inserção do meio ambiente nos textos e discussões constitucionais. Ele está aprumado na proteção do meio ambiente reciprocamente como um direito fundamental e como um dever estatal, norteador das políticas públicas.
- Existe Estado de direito no Brasil?
Sim! Podemos considerar essa afirmação, pois a proteção da dignidade humana e dos processos ecológicos essenciais estão previstos na Constituição de 1988. Destaca-se o art. 225 da Constituição de 1988, que traz como norma-matriz o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Esse direito deve ser entendido como um meio ambiente não poluído, saudável, com salubridade. A sadia qualidade de vida só é realizável com o meio ambiente ecologicamente equilibrado. A propósito, a Constituição de 1988 “[...] associou o meio ambiente ecologicamente equilibrado ao direito à vida, em especial à sadia qualidade de vida, em direcionamento voltado para o princípio estruturante do texto constitucional: a dignidade da pessoa humana”.
- O que é e qual a importância do biocentrismo?
O biocentrismo é uma posição filosófica que concebe a considerabilidade moral como inerente à vida e aos seres vivos, em reverência ao bem próprio de cada sujeito vivo. O biocentrismo não privilegia a racionalidade nem a senciência enquanto critérios morais definidores da categoria de sujeito moral.
Dessa maneira, nota-se que a proteção ambiental deve ser feita para todas as formas de vida, não somente a humana. A ética biocêntrica é exemplificada em julgados do Supremo Tribunal Federal (STF), que proibiram práticas consideradas cruéis contra os animais não humanos, como no caso das rinhas de galo, da farra do boi e da vaquejada.
Agora, com informações já levantadas, você estará apto para iniciar a construção de sua apresentação, que será um enorme sucesso nesse importante evento!
SAIBA MAIS!
ARAGÃO, A. O estado de direito ecológico no antropoceno e os limites do planeta. In: LEITE, J. R. M. (org). Estado de direito ecológico: conceito, conteúdo e novas dimensões para a proteção da Natureza. São Paulo: Instituto o Direito por um Planeta Verde, 2017.
BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, [2021]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/ Constituiçao.htm. Acesso em: 8 nov. 2023.
BRASIL. Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981. Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 31 ago. 1981. Disponível em: https://legislacao.presidencia.gov.br/atos/?tipo=LEI&numero=6938&ano=1981&ato=5b0UTRE50MrRVT15d Acesso em: 8 nov. 2023.
ECUADOR. Corte Constitucional de Ecuador. Caso nº 1149-19-JP/20. Rel. Juiz Agustín Grijalva Jiménez, 21 de noviembre de 2021. Disponível em: http://esacc.corteconstitucional.gob.ec/storage/api/v1/10_DWL_FL/e2NhcnBldGE6J3RyYW1pdGUnLCB1dWlkOic2MmE3MmIxNy1hMzE4LTQyZmMtYjJkOS1mYzYzNWE5ZTAwNGYucGRmJ30=. Acesso em: 8 nov. 2023.
LEITE, J. R. M.; SILVEIRA, P. G.; BETTEGA, B. Princípios estruturantes da estado de direito para a natureza. In: LEITE, J. R. M. (org.). Estado de direito ecológico: conceito, conteúdo e novas dimensões para a proteção da Natureza. São Paulo: Instituto O Direito por um Planeta Verde, 2017.
MELO, F. Direito ambiental. 2. ed. São Paulo: Método, 2017.
SARLET, I.; FENSTERSEIFER, T. Direito constitucional ambiental. 5. ed. São Paulo: RT, 2017.
WINTER, G. Problemas jurídicos no antropoceno: da proteção ambiental à autolimitação. In: LEITE, J. R. M. (org.). Estado de direito ecológico: conceito, conteúdo e novas dimensões para a proteção da Natureza. São Paulo: Instituto O Direito por um Planeta Verde, 2017.
Unidade 4 / Aula 2
Educação Ambiental
Falar em educação ambiental é discutir os valores, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências para o exercício de uma cidadania voltada para a sustentabilidade. É por meio dela que tomamos consciência e refletimos sobre a importância da proteção do meio ambiente em nosso cotidiano.
A educação ambiental é um dever não somente do poder público e das instituições de ensino, mas igualmente de empresas, entidades de classe, organizações privadas, órgãos de imprensa e da sociedade como um todo.
Para melhor compreendermos, vamos conhecer nossa situação-problema, que trata do caso de André, que trabalha em uma granja na cidade de Águas Claras. Essa granja sofria com as perdas naturais, o que gerava muitos resíduos, como cascas de ovos quebradas. André propôs que fizessem a coleta seletiva dessas perdas para a produção de ração animal. Apoiado pela empresa, ele começou a coleta seletiva e passou a processar as cascas de ovos junto com o milho, que já produzia em sua pequena propriedade rural, e assim obteve a ração animal.
André teve sucesso na venda de sua ração, com produção acima do esperado, e passou a ter, além da cultura de milho, a criação de porcos. Em razão do crescimento de seu agronegócio, se viu obrigado a contar com os vizinhos do sítio. Unidos, montaram uma cooperativa para gerir os negócios e passaram a pedir uma melhor gestão. Com isso, André e os cooperados buscaram conhecer melhor a cadeia ambiental, para que, além de obter lucro, também pudessem manter o equilíbrio socioambiental e um convívio harmônico. Pela internet, procuraram um curso on-line de gestão, o qual fora subsidiado pela cooperativa. Essa medida foi tomada para que o crescimento do agronegócio de todos se realizasse com sustentabilidade. O primeiro curso eleito foi Como fazer para aproveitar ao máximo água. Posteriormente, outros cursos seriam feitos pelo grupo.
Pergunta-se:
- Essa decisão tomada pelos cooperados para melhor aproveitamento e gestão do agronegócio está baseada na educação ambiental e isso levará ao desenvolvimento sustentável do agronegócio iniciado por André?
- A educação ambiental, nesse caso, está representada pelo curso on-line realizado pelos cooperados?
- Os cooperados poderão implementar com técnicas novas o agronegócio?
Vamos juntos no estudo dessa instigante temática!
Conceito de educação ambiental
A Educação Ambiental parte da reflexão das práticas socioambientais de prevenção de impactos ambientais e preservação dos recursos naturais, a fim de garantir que o meio ambiente não seja degradado de tal modo que comprometa o planeta.
É importante considerar que a educação ambiental, dada a sua importância, foi objeto do encontro da União Internacional para a Conservação da Natureza – UICN –, de 1948, e se efetiva na Conferência de Estocolmo, em 1972, com a ideia de inseri-la na agenda internacional em favor do meio ambiente, consagrando-se no Programa Internacional de Educação Ambiental, em 1975, em Belgrado, na então Iugoslávia, no qual se definiram princípios e orientações com vistas às gerações futuras,
A Declaração de Estocolmo sobre o Meio Ambiente Humano destacou, em seu princípio 19, que:
É indispensável um esforço para a educação em questões ambientais, dirigida tanto às gerações jovens como aos adultos e que preste a devida atenção ao setor da população menos privilegiado, para fundamentar as bases de uma opinião pública bem-informada, e de uma conduta dos indivíduos, das empresas e das coletividades inspirada no sentido de sua responsabilidade sobre a proteção e melhoramento do meio ambiente em toda sua dimensão humana. É igualmente essencial que os meios de comunicação de massas evitem contribuir para a deterioração do meio ambiente humano e, ao contrário, difundam informação de caráter educativo sobre a necessidade de protegê-lo e melhorá-lo, a fim de que o homem possa desenvolver-se em todos os aspectos (ONU, 1972).
Já em 1977, ocorreu a Conferência Intergovernamental sobre Educação Ambiental (Tbilisi, Geórgia, antiga URSS), considerada um dos principais eventos de educação ambiental do planeta. Tal conferência foi organizada a partir de uma parceria entre a Unesco e o Programa de Meio Ambiente da ONU – Pnuma e esse encontro resultou nas definições, nos objetivos, nos princípios e nas estratégias para a educação ambiental no mundo. Nessa Conferência estabeleceu-se que o processo educativo deveria ser orientado para a resolução dos problemas concretos do meio ambiente, por meio de enfoques interdisciplinares e da participação ativa e responsável de cada indivíduo e da coletividade.
A Constituição de 1988, por sua vez, estabelece, no art. 225, § 1º, VI, como dever do poder público “[...] promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente” (Brasil, 1988). Esse dever foi regulamentado pela Lei 9.795/1999, que instituiu a Política Nacional de Educação Ambiental (PNEA), inserindo a educação ambiental como componente essencial e permanente da educação nacional, e disciplinando os seus princípios, objetivos e responsabilidades para todos os atores públicos e privados.
Para a PNEA, a educação ambiental é entendida como “[...] os processos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente [...]” (Brasil, 1999). Ademais, a PNEA, ao teor da Constituição de 1988, reconhece o meio ambiente como “[...] bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade” (Brasil, 1999).
A educação ambiental “[...] é um componente essencial e permanente da educação nacional, devendo estar presente, de forma articulada, em todos os níveis e modalidades do processo educativo, em caráter formal e não-formal” (Brasil, 1999). Entende-se por educação formal aquela que ocorre nos sistemas oficiais de ensino, desenvolvida no âmbito dos currículos das instituições públicas e privadas. A PNEA estabelece que a educação ambiental deve ser considerada como “[...] uma prática educativa integrada, contínua e permanente em todos os níveis e modalidades do ensino formal” (Brasil, 1999). Já a educação ambiental não formal são “[...] as ações e práticas educativas voltadas à sensibilização da coletividade sobre as questões ambientais e à sua organização e participação na defesa da qualidade do meio ambiente” (Brasil, 1999). As práticas e vivências em ambientes como comunidades e entidades em geral são exemplos de iniciativas da educação não formal.
O documento com as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Ambiental, aprovado pelo Conselho Nacional de Educação em 2012, estabelece que:
[...] A Educação Ambiental é uma dimensão da educação, é atividade intencional da prática social, que deve imprimir ao desenvolvimento individual um caráter social em sua relação com a natureza e com os outros seres humanos, visando potencializar essa atividade humana com a finalidade de torná-la plena de prática social e de ética ambiental (MEC, 2012, p. 2).
Por meio da educação ambiental, é possível uma formação crítica e dialógica do contexto, das complexidades e exigências estabelecidas pelas questões ecológicas à sociedade contemporânea. Além disso, a educação ambiental permite o conhecimento dos mecanismos e instrumentos para o exercício de uma cidadania ecológica ativa.
Princípios e objetivos da educação ambiental
A implementação dos planos, programas e projetos de educação ambiental é orientada por oito princípios, estabelecidos no artigo 4º da PNEA (Brasil, 1999).
O primeiro princípio é o “enfoque humanista, holístico, democrático e participativo” (Brasil, 1999). Ao contrário de uma leitura reducionista, fragmentada e de mero repasse de informações, esse princípio pressupõe uma perspectiva dialógica para a educação ambiental, por meio da problematização das causas e efeitos das temáticas ecológicas, com o chamamento à participação comunitária baseado em pressupostos democráticos.
O segundo princípio é “a concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando a interdependência entre o meio natural, o socioeconômico e o cultural, sob o enfoque da sustentabilidade” (Brasil, 1999). Esse princípio refuta concepções estanques e supostamente independentes dos elementos que compõem o meio ambiente. Ao reverso, reconhece o meio ambiente como totalidade, com suas dimensões interligadas, em uma relação de interdependência; o meio ambiente é uno e indivisível.
O terceiro princípio é “o pluralismo de ideias e concepções pedagógicas, na perspectiva da inter, multi e transdisciplinaridade” (Brasil, 1999). Não há uma única perspectiva pedagógica, mas olhares e possibilidades múltiplas na abordagem do meio ambiente, que devem ser contemplados e conjugados nas práticas educacionais. Na perspectiva multidisciplinar, temos o reconhecimento de que as questões ambientais envolvem saberes disciplinares distintos; em relação à interdisciplinar, há a interação e reciprocidade entre os princípios desses saberes disciplinares; e sob a ótica da perspectiva transdisciplinar, compreende-se que os conhecimentos disciplinares fazem parte de um mesmo “sistema” complexo e integrado.
O quarto princípio, é “a vinculação entre a ética, a educação, o trabalho e as práticas sociais” (Brasil, 1999), isto é, não há desvinculação dessas práticas e valores e a proteção ao meio ambiente.
O quinto princípio é “a garantia de continuidade e permanência do processo educativo” (Brasil, 1999), em que a educação ambiental não se resume a ações datadas ou transitórias e, conforme o sexto princípio, da “permanente avaliação crítica do processo educativo” (Brasil, 1999). Trata-se de reconhecer a educação ambiental como um contínuo de avaliações e reavaliações, de críticas e autocríticas, diante das dinâmicas e transformações ecológicas em curso.
O sétimo princípio é “a abordagem articulada das questões ambientais locais, regionais, nacionais e globais” (Brasil, 1999). As demandas ambientais estão em múltiplas escalas, do global ao local. Só podemos ser globais com as ações locais. Os programas e projetos de educação ambiental devem contemplar essas múltiplas escalas, sem perder, todavia, o contexto e os desafios do chão da vida, isto é, a escala da proximidade.
Por fim, o oitavo princípio, o “reconhecimento e o respeito à pluralidade e à diversidade individual e cultural” (Brasil, 1999). É preciso levar em conta a pluralidade e a diversidade cultural de um país como o Brasil, com os saberes e conhecimentos dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira. Para tanto, uma ecologia dos saberes, em que o conhecimento científico dialoga com as práticas populares, em uma abertura para as tradições e vivências dos povos originários, das comunidades tradicionais, das periferias e dos rincões do Brasil.
Com base nesses princípios, temos os objetivos fundamentais da educação ambiental no Brasil, previstos no art. 5º da PNEA (Brasil, 1999). Destacaremos três deles, que reputamos necessários para a compreensão da educação ambiental.
O primeiro objetivo, “o estímulo e o fortalecimento de uma consciência crítica sobre a problemática ambiental e social” (Brasil, 1999), é o compromisso da educação ambiental como um elemento crítico para a conscientização e a mobilização em face dos impasses contemporâneos. Sem contextualizar as estruturas que estão no cerne e que engendram a problemática ambiental, a educação ambiental perde a possibilidade de fomentar um sujeito e uma sociedade comprometidos com o exercício dos direitos socioambientais.
O segundo objetivo é “o incentivo à participação individual e coletiva, permanente e responsável, na preservação do equilíbrio do meio ambiente, entendendo-se a defesa da qualidade ambiental como um valor inseparável do exercício da cidadania” (Brasil, 1999). A proteção ambiental não se circunscreve a ativismos, com propagandas e discursos por mais e mais direitos. Ela requer ações políticas no encontro com a realidade, em uma cidadania contra a apatia e a passividade, de compromisso com a solidariedade entre as presentes e futuras gerações.
O terceiro objetivo, por fim, é “o estímulo à cooperação entre as diversas regiões do País, em níveis micro e macrorregionais, com vistas à construção de uma sociedade ambientalmente equilibrada, fundada nos princípios da liberdade, igualdade, solidariedade, democracia, justiça social, responsabilidade e sustentabilidade” (Art. 5º, V). Esse objetivo reúne os valores fundamentais de uma sociedade ecológica e democrática, em conformidade com os objetivos constitucionais da República Federativa do Brasil, previstos no art. 3º da Constituição Federal (Brasil, 1988).
A aplicação da educação ambiental nos contextos social e corporativo
O art. 3º da PNEA traz as incumbências para que o poder público, as instituições educativas, os órgãos integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente, os meios de comunicação de massa, as empresas, as instituições públicas e privadas e a sociedade como um todo possam implementar os processos de educação ambiental (Brasil, 1999). Essa conjugação de atores é um demonstrativo que a educação ambiental, como processo integrante da cidadania, é um compromisso da sociedade brasileira.
Em primeiro plano, cabe ao poder público, consoante as políticas de educação e meio ambiente, “[...] definir políticas públicas que incorporem a dimensão ambiental, promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e o engajamento da sociedade na conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente” (Brasil, 1999). A condução dessas políticas é de responsabilidade dos ministérios da Educação e do Meio Ambiente, que devem se articular na incorporação da dimensão ambiental, tanto no ensino formal quanto na formação e capacitação de docentes em todos os níveis educacionais.
Já às instituições educativas cabem “[...] promover a educação ambiental de maneira integrada aos programas educacionais que desenvolvem” (Brasil, 1999). Pontua-se que a autorização e supervisão do funcionamento de instituições de ensino e de seus cursos, nas redes pública e privada, dependem do cumprimento das prescrições da educação ambiental.
Os órgãos integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente (Sisnama) devem “[...] promover ações de educação ambiental integradas aos programas de conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente” (Brasil, 1999). Os órgãos do Sisnama, como indutores e fiscalizadores da proteção ambiental no país, não podem prescindir da execução de programas e projetos de educação ambiental. Afinal, entidades como o Ibama, o Instituto Chico Mendes e os órgãos ambientais e municipais podem tanto promover quanto fomentar as dinâmicas de educação ambiental em suas áreas de atuação.
A PNEA, consciente da importância e do papel dos meios de comunicação de massa na sociedade, estabeleceu para eles a incumbência de “colaborar de maneira ativa e permanente na disseminação de informações e práticas educativas sobre meio ambiente e incorporar a dimensão ambiental em sua programação” (Brasil, 1999). É preciso destacar que alguns desses meios de comunicação, como emissoras de televisão e de rádio são concessões públicas e nada mais pertinente que contribuírem para a conscientização da sociedade sobre a necessidade de proteção e promoção dos valores ecológicos.
Já às empresas, entidades de classe, instituições públicas e privadas, foi estabelecida a atribuição de “promover programas destinados à capacitação dos trabalhadores, visando à melhoria e ao controle efetivo sobre o ambiente de trabalho, bem como sobre as repercussões do processo produtivo no meio ambiente” (Brasil, 1999). Esse dispositivo conjuga dois aspectos. Primeiro, o conceito de meio ambiente contempla questões laborais, ou seja, a preocupação com a saúde e a segurança dos trabalhadores. Segundo, a conscientização dos trabalhadores dos efeitos da atividade produtiva sobre o meio ambiente, de modo a refletir em práticas sustentáveis.
Por fim, à sociedade como um todo, é necessário “manter atenção permanente à formação de valores, atitudes e habilidades que propiciem a atuação individual e coletiva voltada para a prevenção, a identificação e a solução de problemas ambientais” (Brasil, 1999). É o reconhecimento que a educação ambiental possui dimensões individual e coletiva, que se refletem na participação cidadã nos processos de decisão e no exercício das atividades, valores e atitudes compromissados com a promoção de uma sociedade sustentável.
VAMOS EXERCITAR O QUE APRENDEMOS?
Nesta seção, você estudou os aspectos relevantes da educação ambiental. Sua prática tem sido considerada de importância ímpar para a consciência ambiental. A educação ambiental analítica, crítica e inovadora compreende um ato político, objetivando a transformação social que, pelo enfoque holístico, abrange a integração pessoa humana, natureza e universo.
Retornando à nossa situação-problema, percebemos que, com o crescimento do seu agronegócio, André se viu obrigado a contar com os vizinhos do sítio, que, unidos, montaram uma cooperativa para gerir os negócios e passaram a pedir uma melhor gestão. Esse modelo de gestão solidária fez com que André e os cooperados buscassem conhecer melhor a cadeia ambiental, para que, além de obter lucro, também pudessem manter o equilíbrio socioambiental e um convívio harmônico.
Tendo em vista que a água é a questão do momento nesse agronegócio e a preocupação com a cadeia que se perfez, procurar educar-se ambientalmente foi uma das iniciativas prudentes e que resultará em frutos benéficos a todos e ao meio ambiente.
Portanto, a decisão tomada pelos cooperados implicará um melhor aproveitamento dos recursos e levará a uma gestão equilibrada, resultando num agronegócio sustentável. A educação ambiental leva conhecimento técnico e científico, e deve ser realizada utilizando uma linguagem que todos possam entender.
O desenvolvimento sustentável do agronegócio de André tende a ter êxito com a decisão de integrar a educação ambiental como recurso para prosperar. O curso on-line é o passo para a educação ambiental e é uma importante inciativa de André. Todos os cooperados participantes poderão aprender novas técnicas e aplicá-las a fim de garantir o equilíbrio socioambiental. No caso, eles iniciaram com a água, recurso finito de importância ímpar a todas as espécies, por isso utilizá-la de modo consciente e consistente é certeza de sucesso ao empreendimento, representado pelo agronegócio iniciado por André.
SAIBA MAIS SOBRE O CONTEÚDO:
Uma das formas de aprofundar o aprendizado em educação ambiental é conhecer e pesquisar no conjunto de publicações que o Ministério da Educação (MEC) disponibiliza em seu portal. Nele, temos as diretrizes para as políticas públicas e as orientações temáticas para a educação ambiental, como no caso do consumo, da mudança do clima e das transformações ecológicas.
A Conferência Intergovernamental de Tbilisi, na antiga União Soviética, é considerada um dos principais eventos de educação ambiental do planeta. Nessa conferência, foram estabelecidos os objetos e princípios de Tbilisi. Para saber mais sobre esse evento importante, leia a matéria Entendendo a Conferência de Tbilisi (1977).
Para compreender todos os aspectos da educação ambiental, leia o artigo O que é Educação Ambiental?, no Portal de Educação Ambiental, e mergulhe nessa importante temática!
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:
ARAGÃO, A. O estado de direito ecológico no antropoceno e os limites do planeta. In: LEITE, J. R. M. (org). Estado de direito ecológico: conceito, conteúdo e novas dimensões para a proteção da Natureza. São Paulo: Instituto o Direito por um Planeta Verde, 2017.
BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, [2021]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/ Constituiçao.htm. Acesso em: 8 nov. 2023.
BRASIL. Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981. Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 31 ago. 1981. Disponível em: https://legislacao.presidencia.gov.br/atos/?tipo=LEI&numero=6938&ano=1981&ato=5b0UTRE50MrRVT15d Acesso em: 8 nov. 2023.
ECUADOR. Corte Constitucional de Ecuador. Caso nº 1149-19-JP/20. Rel. Juiz Agustín Grijalva Jiménez, em 21 de noviembre de 2021. Disponível em: http://esacc.corteconstitucional.gob.ec/storage/api/v1/10_DWL_FL/e2NhcnBldGE6J3RyYW1pdGUnLCB1dWlkOic2MmE3MmIxNy1hMzE4LTQyZmMtYjJkOS1mYzYzNWE5ZTAwNGYucGRmJ30=. Acesso em: 08 nov. 2023.
LEITE, J. R. M.; SILVEIRA, P. G.; BETTEGA, B. Princípios estruturantes da estado de direito para a natureza. In: LEITE, J. R. M. (org.). Estado de direito ecológico: conceito, conteúdo e novas dimensões para a proteção da Natureza. São Paulo: Instituto O Direito por um Planeta Verde, 2017.
MELO, F. Direito ambiental. 2. ed. São Paulo: Método, 2017.
SARLET, I.; FENSTERSEIFER, T. Direito constitucional ambiental. 5. ed. São Paulo: RT, 2017.
WINTER, G. Problemas jurídicos no antropoceno: da proteção ambiental à autolimitação. In: LEITE, J. R. M. (org.). Estado de direito ecológico: conceito, conteúdo e novas dimensões para a proteção da Natureza. São Paulo: Instituto O Direito por um Planeta Verde, 2017.
Unidade 4 / Aula 3
Consumos Sustentável
Para pensar em alternativas para a construção de uma sociedade sustentável é fundamental discutir as relações de consumo.
Se por um lado temos os benefícios proporcionados pela sociedade de consumo, por outro precisamos reconhecer os impactos sobre o meio ambiente, em especial a pressão sobre os recursos naturais e o descarte dos resíduos sólidos.
É preciso refutar práticas econômicas prejudiciais, como é o caso da obsolescência planejada, que, de forma deliberada, reduz a durabilidade dos produtos como forma de estimular o consumo repetitivo. Por isso, a necessidade de estabelecer padrões de consumo sustentável e de aprofundar os instrumentos de gestão dos resíduos sólidos.
Para auxiliar a dinâmica abordada nesta aula, elencamos algumas questões importantes para discutirmos ao longo dessa temática:
- Qual a definição da obsolescência planejada e a sua relação com o consumismo?
- O que é adotar um consumo sustentável?
- Qual a importância da Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS)? Cite dois instrumentos importantes da PNRS.
O conceito de consumo sustentável
Somos uma sociedade de consumo. Trata-se de reconhecer que as relações de consumo constituem um elemento indissociável das expectativas da sociedade contemporânea.
Com a modernidade, o crescimento econômico e o consumo foram os fiadores da superação dos níveis básicos de sobrevivência para uma parcela da população mundial, por meio do sistema de produção em massa. Mas, a partir da segunda metade do século XX, sua maximização nos trouxe aquilo que é chamado de sociedade consumista. O consumo deixou de ser uma condição importante para a melhoria da qualidade de vida e se transformou em um vetor para o hedonismo individual, de um consumo pelo consumo, em um mundo supostamente de abundância, sem preocupação com o descarte dos produtos e seus impactos. Tem-se, então, o consumismo, que é uma distorção do consumo (Crespo, 2012).
De forma mais grave, nas últimas décadas, o consumo assumiu contornos emocionais, com a aquisição de produtos e serviços para atender o prazer de possuí-los como significado de vida e reconhecimento social (Crespo, 2012). Esse estágio é chamado de hiperconsumo, ou seja, a identificação do que somos e como vivemos é marcada pela satisfação de nossas pulsões e desejos por meio do consumo. Mas essa exacerbação não significou o aumento dos níveis de satisfação e felicidade pessoal.
Os pressupostos do consumismo são uma ameaça para os predicados de sobrevivência global. Afinal, quanto mais consumo, mais produção e maior geração de resíduos sólidos. Desse modo,
O problema da produção e do consumo realizados em bases não sustentáveis é simples de ser entendido: não podemos extrair mais recursos naturais do que a natureza é capaz de repor, quando se trata de recursos renováveis, e não podemos extrair indefinidamente recursos finitos, não renováveis. Também não podemos descartar mais resíduos do que a natureza é capaz de assimilar (Crespo, 2012, p. 81).
Relacionado ao consumismo, temos a Teoria de Beck (1986), que diz respeito à sociedade industrial, cuja característica é a produção e distribuição de bens, dando origem à sociedade de risco, porque a distribuição dos riscos não corresponde às diferenças econômicas, sociais, sequer geográficas, chamadas de primeira modernidade.
A ciência e a tecnologia não dão conta do controle dos riscos e, como consequência, geram danos à saúde humana e ao meio ambiente. A princípio, com aparente não efeito, contudo, em longo prazo podem tornar-se irreversíveis. Entre os riscos apontados por Beck (1986), está o ecológico, o químico, os nucleares e os genéticos produzidos pela indústria, externados pela economia, juridicamente individuais, cientificamente legitimados e minimizados politicamente. A esses riscos a economia incorporou as quedas nos mercados financeiros internacionais.
Segundo Beck (1999), esses riscos gerariam uma nova forma de capitalismo, economia, ordem global, sociedade e de vida pessoal. Assim, o conceito de risco liga-se ao de globalização. São riscos democráticos que afetam os países e as classes sociais sem respeitar as suas fronteiras.
É por esse cenário que devemos redefinir a dinâmica das relações de consumo, pois trata-se de fator indissociável para uma sociedade sustentável. Por isso, o surgimento de expressões como consumo sustentável, consumo verde, consumo consciente, entre outras. Optamos pela denominação consumo sustentável por ser ampla e abarcar as demais, como o consumo verde, que confere ênfase ao papel do ato de compra do consumidor para as escolhas sustentáveis; e o consumo consciente, como aquele efetuado a partir de concepções éticas, com base em definições como produção local, autossustentáveis e outras variantes.
O consumo sustentável conjuga as obrigações de todos os atores da sociedade de consumo para com a sustentabilidade intergeracional. Isto é, adotar o consumo sustentável é respeitar a capacidade dos sistemas de sustentação da vida na Terra e, por decorrência, garantir um mundo com disponibilidade de recursos naturais para as futuras gerações. Nessa perspectiva, a ênfase não está exclusivamente nas questões tecnológicas, mas também no desafio das mudanças dos valores socioambientais. Afinal, apesar da importância dos avanços tecnológicos, isoladamente, eles não são suficientes para resolver a demanda da população, da poluição e do consumismo sem que determinações legais, econômicas e morais sejam estabelecidas para mudar a relação com a natureza (Odum, 2001).
Portanto, no paradigma do consumo sustentável é estipulado um conjunto de obrigações para o poder público, o setor produtivo e os consumidores, como partícipes decisivos para as mudanças necessárias. Para o poder público, tem-se a exigência de normas de regulação e de incentivo para os processos de produção ecologicamente equilibrados. Para o setor empresarial, a adoção de processos de produção que respeitem a finitude dos recursos naturais, além de minimizarem o descarte dos produtos. E para o consumidor, o imperativo de mudança nos padrões de consumo, o que, é preciso reconhecer, não é uma tarefa das mais fáceis.
Com esses apontamentos, podemos definir o consumo sustentável como os princípios, as políticas e as obrigações do poder público, do setor produtivo e dos consumidores para a definição de padrões de consumo compatíveis com a capacidade de suporte planetário e a garantia dos recursos naturais para as futuras gerações.
Políticas para o consumo sustentável
A legislação brasileira prevê políticas públicas com parâmetros para a produção e o consumo sustentáveis. Ambos estão correlacionados, ou seja, a produção e o consumo são faces de uma mesma moeda.
A Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS) estabelece os padrões sustentáveis de produção e consumo. Esses devem “[...] atender as necessidades das atuais gerações e permitir melhores condições de vida, sem comprometer a qualidade ambiental e o atendimento das necessidades das gerações futuras” (Brasil, 2010). Portanto, produção e consumo são orientados para a sustentabilidade no diálogo ético entre as gerações.
Contudo, algumas dinâmicas de mercado estão em dissonância com os pressupostos da sustentabilidade. Para exemplificar, uma prática sensível e altamente gravosa às exigências atuais: a obsolescência planejada. Trata-se de um conjunto de técnicas e procedimentos que, de forma artificial e deliberada, definem limites na durabilidade e/ou desejabilidade dos produtos, como forma de estimular o consumo repetitivo. Os produtos são feitos para serem trocados ou repostos após curto período de duração ou uso, antecipando, de forma intencional, a sua substituição, em um estímulo do consumo pelo consumo. Embora a obsolescência seja natural em qualquer produto, na planejada temos uma estratégia de mercado perniciosa, para que ela ocorra antes.
Moraes (2015) menciona a existência de três modalidades de obsolescência: (i) de qualidade; (ii) de função ou funcional; e (iii) de desejabilidade ou psicológica. A obsolescência de qualidade é aquela em que o produtor, de forma deliberada, projeta o tempo de vida útil do produto, com técnicas e materiais inferiores, com a redução da durabilidade (Moraes, 2015). A obsolescência de função ou funcional torna um produto obsoleto com o lançamento de outro no mercado, ou dele mesmo, com ajustes e melhoramentos pontuais (Moraes, 2015). Por fim, a obsolescência de desejabilidade ou psicológica, que consiste na estratégia de defasagem do produto em decorrência da aparência ou design, afetando o desejo por ele e, por consequência, colocando o consumidor em estado de ansiedade pela sua substituição (Moraes, 2015).
A obsolescência planejada tem efeitos prejudiciais nas relações de consumo, quebrando a boa-fé objetiva, e danosos em matéria ambiental, especialmente no que se refere à geração de resíduos sólidos.
Na primeira perspectiva, do direito do consumidor, o Superior Tribunal de Justiça possui julgado sobre os problemas da obsolescência:
(...) independentemente de prazo contratual de garantia, a venda de um bem tido por durável com vida útil inferior àquela que legitimamente se esperava, além de configurar um defeito de adequação (art. 18 do CDC), evidencia uma quebra da boa-fé objetiva, que deve nortear as relações contratuais, sejam de consumo, sejam de direito comum. Constitui, em outras palavras, descumprimento do dever de informação e a não realização do próprio objeto do contrato, que era a compra de um bem cujo ciclo vital se esperava, de forma legítima e razoável, fosse mais longo (Superior Tribunal de Justiça, 2012).
Na decisão, evidenciou-se a obsolescência em razão de qualidade, em que, ao se constatar duração inferior de produto com expectativa de vida útil maior, ocorreu um procedimento incompatível com as relações de consumo. Atualmente, por ausência de legislação sobre a obsolescência planejada no Brasil, o Código de Defesa do Consumidor é um importante instrumento para o questionamento de práticas prejudiciais aos consumidores, impondo ação governamental no sentido de protegê-los, com a “[...] garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho” (Brasil, 1990).
Na segunda perspectiva, o viés ambiental, a obsolescência planejada é dissonante das exigências ecológicas. O estímulo ao consumismo, por meio da substituição permanente de produtos, tem por correspondência a extração maior de recursos minerais e o aumento do consumo de energia, com impactos significativos sobre o meio ambiente, tanto na disponibilidade de recursos quanto na geração de resíduos sólidos, ou seja, de poluição por resíduos sólidos.
A implementação de instrumentos para o consumo sustentável
A definição das responsabilidades e a implementação dos instrumentos da Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS) são fundamentais para a construção de uma sociedade sustentável. Com efeito, a PNRS estrutura-se na conjugação de obrigações para as diferentes esferas do poder público, o setor empresarial e os segmentos da sociedade para a proteção da saúde pública e da qualidade ambiental (Brasil, 2010).
Em primeiro lugar, destaca-se o papel do poder público, por meio dos planos de resíduos sólidos, articulados em vários níveis, como o plano nacional, os planos estaduais, os planos intermunicipais, os planos municipais, entre outros. Esses planos são instrumentos de diagnóstico, análise e planejamento para as políticas públicas de produção e consumo em longo prazo; no caso do plano nacional e dos planos estaduais de resíduos sólidos, o prazo de duração é de vinte anos e atualização a cada quatro anos (Brasil, 2010). O plano nacional de resíduos sólidos traz em seu conteúdo as metas de redução, reutilização, reciclagem, entre outras, com vistas a minimizar a quantidade de resíduos e rejeitos produzidos no país (Brasil, 2010). Os planos, em síntese, são os norteadores da gestão integrada e do gerenciamento de resíduos sólidos no Brasil.
Com os instrumentos da Política Nacional de Resíduos Sólidos, temos o compromisso de todos os atores com os padrões sustentáveis de produção e consumo e, ademais, com as dinâmicas do fluxo de gestão dos resíduos sólidos, notadamente a responsabilidade pós-consumo. Nessa perspectiva, dois instrumentos se destacam: a logística reversa e a coleta seletiva.
A logística reversa é um instrumento econômico e social destinado a “[....] viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial [...]” (Brasil, 2010), após o uso pelo consumidor. Esses resíduos poderão ser usados para reaproveitamento nos ciclos produtivos ou para destinação final ambientalmente adequada. A logística reversa é uma obrigação de fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de produtos que causem riscos à saúde humana e ao meio ambiente (Brasil, 2010).
Segundo a Lei 12.305/2010, a logística reversa é obrigatória para os seguintes produtos: (i) agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, assim como outros produtos cuja embalagem, após o uso, constitua resíduo perigoso: (ii) pilhas e baterias; (iii) pneus; (iv) óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens; (v) lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista; e (vi) produtos eletroeletrônicos e seus componentes (Brasil, 2010). Outros produtos podem ser inseridos, de acordo com os riscos para a saúde humana e o meio ambiente, como é o caso de embalagens plásticas, metálicas, de vidro etc. Os consumidores, por sua vez, deverão efetuar a devolução dos produtos e das embalagens após o uso, no caso, aos comerciantes ou distribuidores (Brasil, 2010).
Outro instrumento relevante é a coleta seletiva, que é a “coleta de resíduos sólidos previamente segregados conforme sua constituição ou composição” (Brasil, 2010). O ente federativo responsável pela implementação da coleta seletiva é o município. Ele implementa a coleta seletiva por meio do órgão titular dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos. A coleta seletiva traz duas obrigações para os consumidores: (i) acondicionar adequadamente e de forma diferenciada os resíduos sólidos gerados; e (ii) disponibilizar adequadamente os resíduos sólidos reutilizáveis e recicláveis para coleta ou devolução (Brasil, 2010).
Além da PNRS, é pertinente destacar a questão das compras governamentais. A Lei 14.133/2021, que é o novo diploma legal para as licitações, tem o desenvolvimento nacional sustentável como princípio e um de seus objetivos (Brasil, 2021). O poder de contratação dos entes federativos é determinante para que padrões ambientalmente sustentáveis de produtos e serviços sejam produzidos e alocados não só na administração pública, como reflexamente em toda a sociedade.
Em conjunto com as obrigações e procedimentos legais, como nós, consumidores, podemos articular as dinâmicas de consumo em uma perspectiva cidadã? Trata-se de uma questão sensível, mas é preciso destacar que o consumo ultrapassa a esfera individual e constitui-se como conduta com impactos coletivos. Enquanto consumidores, as escolhas que são feitas no presente são determinantes para as disponibilidades futuras. É imperativo atentar-se para a solidariedade intergeracional, com o compromisso de legar às gerações futuras recursos e condições para a sobrevivência, mesmo para tentar algo diferente do rumo até hoje traçado. Por isso, um estilo de vida sem excessos ou desperdícios no consumo é requisito para as transformações requeridas. Sem repensar as relações e distorções do consumo, não há como acreditar na possibilidade de uma sociedade sustentável.
Agora, vamos debater as questões que destacamos no início da nossa aula:
- Qual a definição da obsolescência planejada e a sua relação com o consumismo?
A obsolescência planejada é um conjunto de técnicas e procedimentos que, de forma artificial e deliberada, definem limites na durabilidade e/ou desejabilidade dos produtos, como forma de estimular o consumo repetitivo. Os produtos são feitos para serem trocados ou repostos após curto período de duração ou uso, antecipando de forma intencional a sua substituição, em um estímulo do consumo pelo consumo. Embora a obsolescência seja natural em qualquer produto, na planejada temos uma estratégia de mercado perniciosa, elaborada para que ela ocorra antes.
- O que é adotar um consumo sustentável?
Adotar o consumo sustentável é respeitar a capacidade dos sistemas de sustentação da vida na Terra e, por decorrência, garantir um mundo com disponibilidade de recursos naturais para as futuras gerações. Nessa perspectiva, a ênfase não está exclusivamente nas questões tecnológicas, mas também no desafio das mudanças dos valores socioambientais.
- Qual a importância da Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS)? Cite dois instrumentos importantes da PNRS.
A Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS) estabelece os padrões sustentáveis de produção e consumo. Sua função é atender às necessidades das atuais gerações e permitir melhores condições de vida, sem comprometer a qualidade ambiental e o atendimento das necessidades das gerações futuras.
Entre os instrumentos importantes da PNRS, destacamos a logística reversa, que é um instrumento econômico e social destinado a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial após o uso pelo consumidor. Esses resíduos poderão ser usados para reaproveitamento nos ciclos produtivos ou para destinação final ambientalmente adequada. Outro instrumento é a coleta seletiva, que é a coleta de resíduos sólidos previamente segregados, conforme sua constituição ou composição.
Todos esses pontos destacados anteriormente formam uma rede importante para o controle do consumo e, consequentemente, auxílio, preservação e manutenção dos recursos naturais.
PARA APRENDER MAIS:
Você estudou nesta aula a temática do consumo consciente e os seus desafios. O consumo consciente é a prática de repensar os hábitos de consumo, promovendo um estilo de vida mais sustentável e equilibrado. Para saber mais sobre esse tópico, leia Consumo consciente e conheça mais essa importante temática.
O Instituto Akatu é uma referência da sociedade civil na formulação de propostas e iniciativas para o consumo consciente. A entidade traz, em seu portal, iniciativas e orientações sobre o consumo sustentável em áreas como moda, resíduos sólidos, água, alimentos e outras. Vale a pena conhecer e pesquisar as diversas publicações.
Você pode conhecer um pouco mais do tema sociedade de risco. Para saber mais, sugerimos que leia A teoria da sociedade de risco, de Ulrich Beck: entre o diagnóstico e a profecia.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:
BRASIL. Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010. Institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos; altera a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998; e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 3 ago. 2010, p. 3. Disponível em: https://legislacao.presidencia.gov.br/atos/?tipo=LEI&numero=12305&ano=2010&ato=e3dgXUq1keVpWT0f1. Acesso em: 3 out. 2022.
BRASIL. Lei nº 14.133, de 1 de abril de 2021. Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Diário Oficial da União, Brasília, DF 1 abr. 2021, p. 1. Disponível em: https://legislacao.presidencia.gov.br/atos/?tipo=LEI&numero=14133&ano=2021&ato=8d4MTTE5UMZpWTf64. Acesso em: 16 out. 2022.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial Nº 984.106/SC. Relator: Min. Luís Felipe Salomão, 4 de outubro de 2012. Disponível em: https://processo.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1182088&num_registro=200702079153&data=20121120&formato=PDF. Acesso em: 15 out. 2022.
CRESPO, S. Enfrentando o desafio da produção e do consumo sustentáveis: uma visão a partir das políticas governamentais recentes. In: ALMEIDA, F. (org.) Desenvolvimento sustentável 2012-2050: visão, rumos e contradições. Rio: Elsevier, 2012.
MORAES, K. G. Obsolescência planejada e direito: (in)sustentabilidade do consumo à produção de resíduos. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2015.
ODUM, E. P. Fundamentos de ecologia. 6. ed. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 2001.
Unidade 4 / Aula 4
Desenvolvimento e Pós-Desenvolvimento
Uma discussão instigante é sobre a capacidade da economia em conferir alternativas para as questões postas pelas emergências ecológica e climática. Será possível, de fato, um desenvolvimento sustentável diante das exigências de governos e sociedade pelo crescimento econômico contínuo?
Essa é, sem dúvida, a questão dos nossos tempos!
Nesse contexto, vamos construir uma situação fictícia para auxiliá-lo neste processo de aprendizagem: Imagine que existe um centro educacional que possui instituições de ensino espalhadas por todo o território nacional. Você é um dos diretores da referida instituição e participou de um evento internacional que abordou alternativas relacionadas às emergências ecológicas e climáticas pertinentes ao desenvolvimento da economia. Nesse evento, importantes palestrantes apresentaram propostas e alternativas para o desenvolvimento sustentável e sua relação econômica.
Você selecionou algumas das propostas e trouxe essa temática para as unidades do centro educacional. Com isso, fomentou a discussão dos seguintes pontos: economia verde, pós-desenvolvimento, economia ecológica, economia estável e economia em decrescimento.
Agora, cada centro educacional deverá focar-se no assunto e defender a implantação de uma dessas propostas citadas anteriormente.
Para auxiliá-los nessa discussão, vamos abordar em nossa aula uma série de pontos importantes relacionados a essa temática.
Desenvolvimento e pós-desenvolvimento
Com o término da Segunda Guerra Mundial, o desenvolvimento, conceito que foi associado ao crescimento econômico, tornou-se o objetivo social da comunidade internacional.
A mensuração do sucesso e do insucesso de um país está na capacidade de crescimento da sua economia. Para tanto, a essência do crescimento é expressa pelo aumento do produto interno bruto (PIB), que é a soma de todos os bens e serviços produzidos por uma nação ou região durante o período de um ano. Aumentar o PIB tornou-se uma prioridade para governos e sociedade. Esse indicador, contudo, é criticado por conferir ênfase ao crescimento econômico e não contemplar outras variáveis.
Por isso, o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (Pnud) estabeleceu o Índice de Desenvolvimento Humano (IDH), conjugando, ao lado dos parâmetros econômicos, indicadores como educação e saúde. Para exemplificar, o país com melhor IDH do mundo é a Suíça, ao passo que o Brasil ocupa a 87ª posição no ranking global, tendo como referência o ano de 2021.
Em qualquer das métricas utilizadas pela Organização das Nações Unidas (ONU), a ideia de desenvolvimento é central. Tanto que a ONU editou, em 1986, a Declaração sobre o Direito ao Desenvolvimento, em que pretendia inserir o desenvolvimento no rol dos direitos humanos. Dessa forma,
O direito ao desenvolvimento é um direito humano inalienável em virtude do qual todos os seres humanos e todos os povos têm o direito de participar, de contribuir e de gozar o desenvolvimento econômico, social, cultural e político, no qual todos os direitos humanos e liberdades fundamentais se possam plenamente realizar (ONU, 1986).
O direito ao desenvolvimento é um direito humano inalienável em virtude do qual todos os seres humanos e todos os povos têm o direito de participar, de contribuir e de gozar o desenvolvimento econômico, social, cultural e político, no qual todos os direitos humanos e liberdades fundamentais possam se realizar plenamente (ONU, 1986).
A compreensão do desenvolvimento passou por uma série de interpretações, sendo que, a partir do Relatório Nosso Futuro Comum, de 1987, recebeu o adjetivo sustentável (ONU, 1991). Atualmente, falamos em desenvolvimento sustentável, cujo maior exemplo da abrangência propositiva é o conteúdo da Agenda 2030, de 2015, com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável para o ano de 2030 (ONU, 2015).
Mas é preciso problematizar o desenvolvimento sustentável diante das emergências ecológica e climática, notadamente pelo acelerado esgotamento dos recursos naturais e o aumento da poluição. Sendo assim, como repensar as questões da economia com o meio ambiente? É possível articular uma economia ecológica? Existem alternativas para o desenvolvimento sustentável? Essas são perguntas para a prospecção de novos debates.
Em que pese a expressão desenvolvimento sustentável ser dominante nas instâncias de deliberação em nível internacional e nacional, nos últimos anos surgiram correntes que articulam novas leituras e compreensões para o enfrentamento das emergências contemporâneas. Entre elas, os defensores do que é denominado pós-desenvolvimento, que reúne os críticos à ideia de desenvolvimento.
Na corrente do pós-desenvolvimento, destaca-se a teoria do decrescimento, que, a partir da crítica ao crescimento econômico como objetivo social e de seus malogros para o meio ambiente, defende que é preciso parar imediatamente a velocidade e a intensidade do consumo global, sobretudo pelos países ricos. O conceito de decrescimento, segundo Latouche, tem “[...] como objeto marcar fortemente o abandono do objetivo do crescimento pelo crescimento [...]” (Latouche, 2006, p. 13). Para os defensores do decrescimento, o crescimento é antieconômico e ecologicamente insustentável (Demaria; Kallis; D’alisa, 2016). É antieconômico porque os problemas causados são o aumento das desigualdades e das injustiças; é ecologicamente insustentável porque está exaurindo com os recursos naturais e aumentando significativamente a poluição no planeta. Em razão disso, o decrescimento vai propor uma abordagem não paliativa, consistente na redefinição das relações econômicas e sociais como forma de sustentação da vida planetária.
Economia e sustentabilidade
Tanto o desenvolvimento sustentável quanto o pós-desenvolvimento terão de ser analisados à luz dos modelos e possibilidades da economia, com destaque para a economia verde e a economia ecológica. Ambas são estratégias para adequar a economia à sustentabilidade.
A partir de 2008, o Programa de Meio Ambiente das Nações Unidas (Pnuma) começou a defender o fomento de uma economia verde, em que a sustentabilidade é inserida no centro da formulação das políticas econômicas. Essa ideia ganharia relevância com a Conferência Rio+20, realizada no Rio de Janeiro, em 2012. Conforme o Pnuma, a economia verde pode ser definida como “[...] uma economia que resulta em melhoria do bem-estar da humanidade e igualdade social, ao mesmo tempo em que reduz significativamente riscos ambientais e escassez ecológica” (Pnuma, 2011, p. 2). Esse modelo tem como objetivos uma economia de baixa emissão de carbono, de redução do uso dos recursos naturais e de inclusão social. Uma das aplicações dessa perspectiva é a substituição de energias fósseis por renováveis (energias limpas) e a redução da extração dos recursos naturais por meio da reciclagem contínua.
Para os seus críticos, a economia verde não traz novidades quanto à escala ecológica, ou seja, de limitar o crescimento. Além disso, ela estrutura-se em dois pressupostos sensíveis: i) a mercantilização dos recursos naturais; ii) a crença na tecnologia como solução para os problemas das externalidades negativas, isto é, a poluição das atividades industriais. A mercantilização, que consiste em atribuir valores monetários a recursos como ar, água, fauna e flora em busca de lucro, desconhece o valor intrínseco desses recursos e procura inseri-los nas lógicas de mercado. Da mesma forma, há uma aposta fundamental nas inovações tecnológicas ambientais para a superação dos problemas atuais, sem considerar as disparidades entre países ricos e aqueles em desenvolvimento.
Em síntese, nesse modelo o esverdeamento não altera a posição da economia em relação aos ciclos da vida: a natureza continua como acessória às determinantes do mercado e, portanto, não há alteração na crença de que o crescimento contínuo é possível.
A economia ecológica, por sua vez, reconhece os processos econômicos e os ecológicos como sistemas interdependentes (Leff, 2021) e, por isso, há limites de crescimento para as atividades econômicas, notadamente pela finitude dos recursos naturais. A premissa é “[...] que existem limites biofísicos à expansão da economia, principalmente de uma economia global fortemente ancorada na extração de minerais e queima de combustíveis fósseis [...]” (Cechin, 2018, p. 51). O sistema econômico atual, diante do uso acelerado dos recursos naturais, com a consequente escassez, está com os dias contados. De forma mais direta, não há como o planeta manter os padrões atuais de produção e consumo, assim como não possui capacidade de absorver o nível de poluição decorrente.
Com base nas constatações da economia ecológica, uma parcela de economistas propõe uma economia do “estado estacionário” ou mais recentemente denominada “economia estável”, em que “[...] a quantidade de recursos da natureza seria suficiente para apenas manter constantes o capital e a população” (Cechin, 2018, p. 45). Em outras palavras, uma economia que não cresça acima do capital natural, da regeneração dos recursos e da absorção dos seus resíduos (Leff, 2021). Essa proposta pressupõe que os estoques de bens manufaturados sejam duráveis e a degradação decorrente desses seja sempre em níveis mais baixos, de acordo com a recomposição dos sistemas (Moraes, 2015). Uma economia de “estado estável” se desenvolve, mas não cresce.
Por fim, a corrente do decrescimento, cuja premissa é uma inversão ao que temos, ou seja, de que não há como manter os níveis de produção e consumo atuais, especialmente aqueles dos países do norte global. A teoria do decrescimento propõe uma mudança de paradigma, da passagem do desenvolvimento sustentável para a autossustentabilidade, o que implica uma mudança de escala na produção, privilegiando as características e demandas locais. Assim, essa concepção “[...] pretende construir formas de produção e de vida social e ecologicamente sustentáveis, justas e solidárias” (Acosta; Brand; 2018, p. 117).
Alternativas sistêmicas
Os principais modelos discutidos, da dominante economia verde às prospectivas derivadas da economia ecológica, se quiserem ser implementados em um processo de transição, terão que passar por uma série de políticas e ações que requerem a participação de todos os atores, da escala global à local, incluindo organismos internacionais, Estados, comunidades e pessoas.
Em qualquer perspectiva, é uma tarefa desafiadora, porque, de um lado, há a necessidade de se controlar a produção de bens e serviços em nível global, com os desafios ecológicos e climáticos cada dia mais evidentes; e, de outro lado, os riscos de um decrescimento, com consequências imprevisíveis em relação aos pressupostos da sociedade contemporânea.
Em razão disso, articular-se-ão algumas medidas e iniciativas de transição, tanto na perspectiva do desenvolvimento sustentável quanto do pós-desenvolvimento. Afinal, “[...] a contradição entre crescer e decrescer não deve ser entendida como uma disjuntiva sobre a qual se deva optar tão somente por um dos lados” (Veiga, 2012, p. 13).
Uma pauta importante entre essas leituras é a proteção dos serviços ecossistêmicos, que são aqueles benefícios diretos e indiretos gerados pelos ecossistemas. São exemplos de serviços ecossistêmicos “[...] o solo fértil, a qualidade do ar, a qualidade da água, os produtos provenientes das funções ecossistêmicas, com os frutos, a madeira, as sementes, as plantas medicinais, os cultivos agrícolas, etc.” (Jodas, 2021, p. 138).
Os serviços ecossistêmicos podem ser estimulados por meio dos serviços ambientais que, segundo a Lei 14.119/2021, são as “atividades individuais ou coletivas que favorecem a manutenção, a recuperação ou a melhoria dos serviços ecossistêmicos” (Brasil, 2021). Essas atividades, no Brasil, se dão por intermédio de uma transação voluntária, chamada de pagamento por serviços ambientais (PSA), “[...] mediante a qual um pagador de serviços ambientais transfere a um provedor desses serviços recursos financeiros ou outra forma de remuneração, nas condições acertadas [...]” (Brasil, 2021). Assim, um pagador, que poderá ser o poder público, uma organização da sociedade civil (ONG) ou um agente privado, pessoa física ou jurídica, proverá o pagamento de serviços ambientais para uma pessoa física ou jurídica, ou um grupo familiar ou comunitário que se comprometa a manter, recuperar ou melhorar as condições ambientais dos ecossistemas.
Sob a perspectiva do decrescimento, as proposições são mais assertivas. O mais importante teórico dessa corrente, o economista Nicholas Georgescu-Roegen (2012), defende um processo mais intenso de adequação das estruturas econômicas e sociais para atender às equações planetárias. Ele elenca oito pontos fundamentais para o decrescimento, que são estruturantes para a formulação de um programa bioeconômico mínimo:
- O primeiro ponto é o fim da guerra e da produção de armamentos (Georgescu-Roegen, 2012). Para o autor, deve ser interditada a estrutura da máquina bélica, com o fim da mortandade em massa e, doravante, será possível traçar os novos rumos da humanidade.
- O segundo ponto é que, com o bloqueio dos conflitos bélicos, a produção de bens poderá ser usada para que nações subdesenvolvidas cheguem a um nível mais rápido de condições dignas de vida, mas sem luxo (Georgescu-Roegen, 2012).
- O terceiro ponto é que “a humanidade deveria reduzir progressivamente a sua população até um nível em que uma agricultura orgânica bastasse para alimentá-la adequadamente” (Georgescu-Roegen, 2012, p. 133).
- O quarto ponto é o de evitar, cuidadosamente, todo desperdício de energia, até que o uso direto da energia solar não estiver totalmente implementado (Georgescu-Roegen, 2012). Compreende-se aqui a defesa do uso de energias limpas e renováveis.
- O quinto ponto é parar com a produção de “engenhocas extravagantes” ou “mamutes”, expressões que o autor usa para aqueles bens de utilidade duvidosa ou desnecessária, como é o caso de carrinhos de golfe e carros possantes (Georgescu-Roegen, 2012).
- O sexto ponto é abandonar a moda. Nas palavras do autor: “[...] é, de fato, um crime bioeconômico comprar um carro "novo" a cada ano e remodelar a casa a cada dois anos. Outros autores já afirmaram que as mercadorias deveriam ser fabricadas para durarem” (Georgescu-Roegen, 2012, p. 133). Ele vai consignar ainda que os próprios consumidores se eduquem, de forma a não levar em conta os excessos da moda (Georgescu-Roegen, 2012).
- O sétimo ponto, em conjunto com o anterior, aborda a necessidade de durabilidade das mercadorias em geral, devendo ser reparadas em vez de descartadas. Aqui temos a proposição de um consumo sustentável, que privilegia o uso e o reaproveitamento em oposição à obsolescência e ao consumo pelo consumo.
- Por fim, o oitavo ponto, de que “[...] temos de nos acostumar com a ideia de que toda existência digna de ser vivida tem, como pré-requisito indispensável, um tempo de lazer suficiente, usado de maneira inteligente” (Georgescu-Roegen, 2012, p. 134). Trata-se da defesa de uma vida saudável, em que o tempo livre seja um pré-requisito para uma vida plena. À guisa de conclusão, quanto mais cedo começar o decrescimento, maior será a sobrevida das atividades econômicas (Cechin, 2018).
Nesta aula, você estudou uma abordagem do desenvolvimento sustentável no contexto da economia verde, que é a principal orientação para as políticas públicas globais, as teses de pós-desenvolvimento, como a economia ecológica, a economia estável e, em especial, a teoria do decrescimento.
Retornando à nossa situação-problema, você, como um dos diretores de um centro educacional que possui diversas unidades espalhadas no Brasil, participou de um evento internacional que abordou as alternativas relacionadas às emergências ecológicas e climáticas relacionadas ao desenvolvimento da economia. Nesse evento, importantes palestrantes apresentaram propostas e alternativas para o desenvolvimento sustentável e sua relação econômica. Você selecionou algumas dessas propostas e trouxe essa temática para as unidades do centro educacional. Com isso, fomentou a discussão dos seguintes pontos: economia verde, pós-desenvolvimento, economia ecológica e economia estável.
Assim, chegou o momento de cada centro defender a sua proposta. O centro número 1 defendeu a economia verde. Dessa forma, abordou a temática baseado no contexto que sua implantação resulta em melhoria do bem-estar da humanidade e igualdade social, ao mesmo tempo em que reduz significativamente riscos ambientais e escassez ecológica. Esse modelo tem como objetivos uma economia de baixa emissão de carbono, de redução do uso dos recursos naturais e de inclusão social. Uma das aplicações dessa perspectiva é a substituição de energias fósseis por renováveis (energias limpas) e a redução da extração dos recursos naturais por meio da reciclagem contínua.
O grupo número 2 trabalhou o pós-desenvolvimento, no qual destaca-se a teoria do decrescimento, que, a partir da crítica ao crescimento econômico como objetivo social e de seus malogros para o meio ambiente, defende que é preciso parar imediatamente a velocidade e a intensidade do consumo global, sobretudo pelos países ricos. Para os defensores do decrescimento, o crescimento é antieconômico e ecologicamente insustentável. É antieconômico porque os problemas causados são o aumento das desigualdades e das injustiças; é ecologicamente insustentável porque está exaurindo os recursos naturais e aumentando significativamente a poluição no planeta.
Na sequência, o grupo número 3 trabalhou o contexto da economia ecológica, que reconhece os processos econômicos e os ecológicos como sistemas interdependentes e que, por isso, há limites de crescimento para as atividades econômicas, notadamente pela finitude dos recursos naturais. A premissa é de que existem limites biofísicos à expansão da economia, principalmente de uma economia global fortemente ancorada na extração de minerais e queima de combustíveis fósseis.
Por fim, o grupo número 4 destacou a economia estável, em que a quantidade de recursos da natureza seria suficiente para apenas manter constantes o capital e a população. Em outras palavras, uma economia que não cresça acima do capital natural, da regeneração dos recursos e da absorção dos seus resíduos (Leff, 2021). Essa proposta pressupõe que os estoques de bens manufaturados sejam duráveis e que a degradação decorrente deles seja sempre em níveis mais baixos, de acordo com a recomposição dos sistemas (Moraes, 2015). Uma economia de “estado estável” se desenvolve, mas não cresce.
É importante compreendermos que, em qualquer dessas perspectivas, temos o inevitável desafio de enfrentar uma mudança no rumo das questões econômicas para conferir respostas às alterações ecológicas e climáticas.
PARA APRENDER MAIS!
Para aprofundar as discussões em face dos desafios das emergências ecológicas e climáticas, a sugestão é conhecer relatórios e artigos das principais alternativas. Com relação à economia verde, o Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente é responsável pelas principais publicações. Destacamos duas: o relatório Descobrindo Caminhos para uma Economia Verde e Inclusiva, e o relatório Rumo a uma Economia Verde: Caminhos para o Desenvolvimento Sustentável e a Erradicação da Pobreza.
Em relação à teoria do decrescimento, a página Ecodebate traz um conjunto de artigos e matérias sobre as possibilidades do decrescimento.
Além disso, a Fundação Heinrich Böll disponibiliza, gratuitamente, o livro Decrescimento: o vocabulário para um novo mundo, que traz um conjunto de possibilidades para o decrescimento e também apresenta as principais linhas de pensamento (parte 1 - Linhas de Pensamento).
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:
ACOSTA, A.; BRAND, U. Pós-extrativismo e decrescimento. São Paulo: Elefante, 2018.
BRASIL. Lei 14.119, de janeiro de 2021. Institui a Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais; e altera as Leis nºs 8.212, de 24 de julho de 1991, 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 6.015, de 31 de dezembro de 1973, para adequá-las à nova política. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 20 jan. 2021. Disponível em: https://legislacao.presidencia.gov.br/atos/?tipo=LEI&numero=14119&ano=2021&ato=303MTR61UMZpWT33e. Acesso em: 13 nov. 2023.
CECHIN, A. Fundamento central da economia ecológica. In: MAY, P. (org.) Economia do meio ambiente. 3. ed. Rio: Elsevier, 2018.
DEMARIA, F.; KALLIS, G.; D’ALISA, G. Decrescimento: vocabulário para um novo mundo. Porto Alegre: Tomo Editorial, 2016.
GEORGESCU-ROEGEN, N. O decrescimento: entropia, ecologia e economia. São Paulo: SENAC, 2012.
JODAS, N. Pagamento por serviços ambientais. Rio: Lumen Juris, 2021.
LATOUCHE, S. O desafio do decrescimento. Lisboa: Piaget, 2006.
LEFF, E. Ecologia política: da desconstrução do capital à territorialização da vida. Campinas: Unicamp, 2021.
ONU. COMISSÃO MUNDIAL SOBRE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO. Nosso futuro comum. 2. ed. Rio: FGV, 1991.
ONU. Transformando nosso mundo: a agenda 2030 para o desenvolvimento sustentável. 2015. Brasil UN. Disponível em: https://brasil.un.org/sites/default/files/2020-09/agenda2030-pt-br.pdf. Acesso em: 13 nov. 2023.
PORTUGAL. Ministério Público. Declaração sobre o direito ao desenvolvimento de 1986. Disponível em: https://gddc.ministeriopublico.pt/sites/default/files/decl-dtodesenvolvimento.pdf. Ministério Público Portugal. Acesso em: 13 nov. 2023.
PNUMA. Caminhos para o desenvolvimento sustentável e a erradicação da pobreza: síntese para tomadores de decisão 2011. Unep. Disponível em: www.unep.org/greeneconomy. Acesso em: 13 nov. 2023.
VEIGA, J. E. da. Economia em transição. In: ALMEIDA, F. (org.) Desenvolvimento sustentável 2012-2050: visão, rumos e contradições. Rio: Elsevier, 2012.
Com isso, você deverá, inicialmente, organizar esses questionamentos para, posteriormente, preparar a apresentação para o evento!
Os riscos sistêmicos das emergências ecológica e climática constituem a motivação para um período de redefinições nas estruturas estatais e econômicas contemporâneas, porque, no estágio atual de conhecimento científico dos sistemas de suporte da vida no planeta, não há como manter os padrões de crescimento e consumo.
Pesquisas recentes apresentam um cenário climático ainda mais drástico para o futuro, indicando a possibilidade de eventos de extinção envolvendo até a manutenção da população humana. Um artigo publicado na revista Proceedings of the National Academy of Sciences (PNAS), realizado por uma equipe internacional de pesquisadores liderada pela Universidade de Cambridge, propõe o desenvolvimento de uma agenda de pesquisa para enfrentar cenários, desde o ruim até o pior. Estes incluem resultados que vão desde uma perda de 10% da população global até a eventual extinção humana (Kemp, 2022).
Tais pesquisadores pedem ao Painel Intergovernamental sobre Mudanças Climáticas (IPCC) que dedique um relatório futuro às mudanças climáticas catastróficas para estimular a pesquisa e informar ao público. De acordo com o autor principal dessa pesquisa, dr. Luke Kemp, “há muitas razões para acreditar que a mudança climática pode se tornar catastrófica, mesmo em níveis modestos de aquecimento. As mudanças climáticas desempenharam um papel em todos os eventos de extinção em massa. Ajudou a derrubar impérios e moldou a história. Até o mundo moderno parece adaptado a um nicho climático específico”, prosseguiu ele. “Os caminhos para o desastre não se limitam aos impactos diretos das altas temperaturas, como eventos climáticos extremos. Efeitos indiretos, como crises financeiras, conflitos e novos surtos de doenças, podem desencadear outras calamidades e impedir a recuperação de possíveis desastres, como a guerra nuclear” (Kemp, 2022).
Diante dessa possiblidade, é vital que tenhamos pesquisas em todas as áreas das mudanças climáticas, incluindo a assustadora realidade de eventos catastróficos. Isso ocorre porque sem toda a verdade e todos os impactos potenciais devidamente identificados não faremos as escolhas informadas de que precisamos e não conduziremos a ação climática com pressão suficiente. Para que isso ocorra, é de fundamental importância o envolvimento de todos.
Em primeiro plano, o constitucionalismo e as exigências estatais devem ser reposicionados, incorporando a proteção e a promoção do meio ambiente. Uma nova conformação estatal exige um Estado ecológico de direito, que conjugue os ideários liberais e sociais com a dimensão ecológica da pessoa humana e os processos ecológicos essenciais. O meio ambiente ecologicamente equilibrado é um direito fundamental e um dever estatal. Na primeira perspectiva, é um direito fundamental de terceira dimensão, essencial à sadia qualidade de vida e à dignidade humana. Na segunda perspectiva, há deveres estatais, positivos e negativos, para a salvaguarda de um meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Não há mais espaço para normas programáticas ou sem efetividade na proteção do ambiente, muito menos a aceitação da irresponsabilidade na gestão dos processos ecológicos. O Estado tem um dever de se orientar pela precaução nas intervenções ambientais, diretas ou autorizadas, e nos resultados da execução das políticas públicas. Ademais, o Estado ecológico de direito é uma viragem na dimensão ética, reconhecendo a concepção biocêntrica e os direitos da natureza.
Para tanto, novas concepções ecológicas demandam a implementação do direito à educação ambiental como um vetor para que indivíduos e coletividade construam valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências para a sustentabilidade. A educação ambiental conjuga a compreensão humanista, holística, democrática e participativa, de forma a estimular a consciência crítica sobre o contexto ambiental e social, estando diretamente ligada à participação social e ao exercício da cidadania.
Outra dinâmica a ser reposicionada são as dinâmicas e impactos das relações de consumo. Se, em um primeiro momento, a sociedade de consumo proporcionou a melhoria da qualidade de vida, hoje ela se transformou numa sociedade de hiperconsumo, em que a distorção é o consumismo. Os níveis de produção e consumo são insustentáveis, tanto no processo de uso dos recursos naturais quanto no de descarte dos resíduos sólidos. Por isso, hoje exige-se, reciprocamente, um consumo sustentável, com a tomada de consciência do consumidor, e a produção sustentável, evitando práticas como a obsolescência programada, que reduz a durabilidade e a vida útil de produtos. Além disso, há a responsabilidade de todos no ciclo de gestão e gerenciamento de resíduos sólidos, por meio de instrumentos para a proteção da qualidade ambiental e da saúde humana.
Por fim, no que tange às estruturas econômicas, a dimensão do crescimento econômico como objetivo social de governos e sociedade deverá ser repensada. Trata-se do reconhecimento de que não é possível manter as taxas de crescimento econômico atuais sem comprometer a vida no planeta. Diante disso, surgem as prospectivas, tanto reformistas, em que o maior exemplo é o desenvolvimento sustentável por meio de uma economia verde, quanto aquelas mais assertivas, como a tese do pós-desenvolvimento, notadamente a corrente do decrescimento.
Os riscos sistêmicos das emergências ecológica e climática constituem a motivação para um período de redefinições nas estruturas estatais e econômicas contemporâneas, porque, no estágio atual de conhecimento científico dos sistemas de suporte da vida no planeta, não há como manter os padrões de crescimento e consumo.
Pesquisas recentes apresentam um cenário climático ainda mais drástico para o futuro, indicando a possibilidade de eventos de extinção envolvendo até a manutenção da população humana. Um artigo publicado na revista Proceedings of the National Academy of Sciences (PNAS), realizado por uma equipe internacional de pesquisadores liderada pela Universidade de Cambridge, propõe o desenvolvimento de uma agenda de pesquisa para enfrentar cenários, desde o ruim até o pior. Estes incluem resultados que vão desde uma perda de 10% da população global até a eventual extinção humana (Kemp, 2022).
Tais pesquisadores pedem ao Painel Intergovernamental sobre Mudanças Climáticas (IPCC) que dedique um relatório futuro às mudanças climáticas catastróficas para estimular a pesquisa e informar ao público. De acordo com o autor principal dessa pesquisa, dr. Luke Kemp, “há muitas razões para acreditar que a mudança climática pode se tornar catastrófica, mesmo em níveis modestos de aquecimento. As mudanças climáticas desempenharam um papel em todos os eventos de extinção em massa. Ajudou a derrubar impérios e moldou a história. Até o mundo moderno parece adaptado a um nicho climático específico”, prosseguiu ele. “Os caminhos para o desastre não se limitam aos impactos diretos das altas temperaturas, como eventos climáticos extremos. Efeitos indiretos, como crises financeiras, conflitos e novos surtos de doenças, podem desencadear outras calamidades e impedir a recuperação de possíveis desastres, como a guerra nuclear” (Kemp, 2022).
Diante dessa possiblidade, é vital que tenhamos pesquisas em todas as áreas das mudanças climáticas, incluindo a assustadora realidade de eventos catastróficos. Isso ocorre porque sem toda a verdade e todos os impactos potenciais devidamente identificados não faremos as escolhas informadas de que precisamos e não conduziremos a ação climática com pressão suficiente. Para que isso ocorra, é de fundamental importância o envolvimento de todos.
Em primeiro plano, o constitucionalismo e as exigências estatais devem ser reposicionados, incorporando a proteção e a promoção do meio ambiente. Uma nova conformação estatal exige um Estado ecológico de direito, que conjugue os ideários liberais e sociais com a dimensão ecológica da pessoa humana e os processos ecológicos essenciais. O meio ambiente ecologicamente equilibrado é um direito fundamental e um dever estatal. Na primeira perspectiva, é um direito fundamental de terceira dimensão, essencial à sadia qualidade de vida e à dignidade humana. Na segunda perspectiva, há deveres estatais, positivos e negativos, para a salvaguarda de um meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Não há mais espaço para normas programáticas ou sem efetividade na proteção do ambiente, muito menos a aceitação da irresponsabilidade na gestão dos processos ecológicos. O Estado tem um dever de se orientar pela precaução nas intervenções ambientais, diretas ou autorizadas, e nos resultados da execução das políticas públicas. Ademais, o Estado ecológico de direito é uma viragem na dimensão ética, reconhecendo a concepção biocêntrica e os direitos da natureza.
Para tanto, novas concepções ecológicas demandam a implementação do direito à educação ambiental como um vetor para que indivíduos e coletividade construam valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências para a sustentabilidade. A educação ambiental conjuga a compreensão humanista, holística, democrática e participativa, de forma a estimular a consciência crítica sobre o contexto ambiental e social, estando diretamente ligada à participação social e ao exercício da cidadania.
Outra dinâmica a ser reposicionada são as dinâmicas e impactos das relações de consumo. Se, em um primeiro momento, a sociedade de consumo proporcionou a melhoria da qualidade de vida, hoje ela se transformou numa sociedade de hiperconsumo, em que a distorção é o consumismo. Os níveis de produção e consumo são insustentáveis, tanto no processo de uso dos recursos naturais quanto no de descarte dos resíduos sólidos. Por isso, hoje exige-se, reciprocamente, um consumo sustentável, com a tomada de consciência do consumidor, e a produção sustentável, evitando práticas como a obsolescência programada, que reduz a durabilidade e a vida útil de produtos. Além disso, há a responsabilidade de todos no ciclo de gestão e gerenciamento de resíduos sólidos, por meio de instrumentos para a proteção da qualidade ambiental e da saúde humana.
Por fim, no que tange às estruturas econômicas, a dimensão do crescimento econômico como objetivo social de governos e sociedade deverá ser repensada. Trata-se do reconhecimento de que não é possível manter as taxas de crescimento econômico atuais sem comprometer a vida no planeta. Diante disso, surgem as prospectivas, tanto reformistas, em que o maior exemplo é o desenvolvimento sustentável por meio de uma economia verde, quanto aquelas mais assertivas, como a tese do pós-desenvolvimento, notadamente a corrente do decrescimento.
Para contextualizar sua aprendizagem, imagine que você, como especialista na resolução de demandas ambientais, foi contratado para elaborar um plano de ação com um conjunto de soluções para os desafios e problemas ecológicos do município X, no estado do Paraná.
O município em questão atravessa um ciclo de crescimento das atividades industriais. Por consequência, em paralelo, com o retorno da geração do número de empregos e da arrecadação tributária, registrou-se um aumento demográfico significativo, com novos bairros e complexos residenciais, estimulando, o surgimento de pequenos empreendimentos, como comércios, restaurantes, bares e outros. É um cenário desejável e positivo para o município X.
Contudo, como a expansão econômica e urbana ocorreu sem o devido planejamento territorial, o município X está enfrentando uma série de problemas estruturais, em especial de natureza ambiental.
Em primeiro lugar, tanto as atividades industriais quanto os empreendimentos do comércio são geradores significativos de resíduos sólidos, em quantidade e escala crescentes. Além disso, os moradores não têm observado parâmetros com relações aos resíduos sólidos residenciais, com lançamento nas encostas das vias terrestres e nos cursos d’água. Isso tem ocasionado enchentes no período das chuvas e questões de natureza epidemiológica, como o alastramento de pequenos animais roedores e insetos peçonhentos.
Em segundo lugar, diante da ausência de uma política municipal para o gerenciamento dos resíduos sólidos, o município X tem sido obrigado a fazer a coleta de resíduos sólidos sem a segregação adequada, sem diferenciar produtos orgânicos de inorgânicos. Esse fato tem causado problemas tanto no transporte quanto na recusa de recebimento dos resíduos na cidade vizinha, já que o município X não possui aterro próprio. A recusa tem sido feita pelo aterro com a alegação de que certos resíduos são passíveis de reciclagem e reaproveitamento.
Diante desse cenário, o município X precisa de um plano de ação, com orientações e procedimentos para enfrentar os problemas no gerenciamento dos resíduos sólidos. Ele deve contemplar, ademais, uma alternativa para os resíduos que podem ser reciclados. Por fim, o plano de ação deverá contemplar medidas para conscientizar a população do município X sobre a destinação dos seus resíduos domiciliares.
Você acredita que a implantação da economia verde pode ser um ‘divisor de águas’ na problemática do desenvolvimento sustentável diante das emergências ecológicas e climáticas, notadamente pelo acelerado esgotamento dos recursos naturais e o aumento da poluição? Por quê?
Uma nova conformação estatal exige um Estado ecológico de direito que conjugue os ideários liberais e sociais com a dimensão ecológica da pessoa humana e os processos ecológicos essenciais. O meio ambiente ecologicamente equilibrado é um direito fundamental e um dever estatal. Como você compreende, nesse cenário, o papel de dever estatal e de direito fundamental?
Para muitos, novas concepções ecológicas demandam a implementação do direito à educação ambiental. Nesse contexto, por que a educação ambiental deve ser considerada uma temática fundamental na conjuntura da problemática ambiental?
Em primeiro lugar, é necessário contextualizar que o cerne do estudo de caso se encontra na sistemática da Lei 12.305/2010, que instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos (Brasil, 2010).
Considerando o reconhecimento de que a dinâmica de expansão do município X ocorreu sem a observância do planejamento territorial, antes de adentrar nas questões relacionadas, uma orientação fundamental está na necessidade de elaboração de plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos, previsto nos artigos 18 e 19 da Lei Política Nacional de Resíduos Sólidos (Brasil, 2010). A propósito, em qualquer análise ou parecer sobre temáticas setoriais, em qualquer âmbito, federal, estadual ou municipal, é recomendável que se verifique a existência de políticas públicas correspondentes.
Assim, por meio do plano municipal, teremos o diagnóstico da situação dos resíduos sólidos gerados no município; os procedimentos operacionais e especificações mínimas para os serviços públicos; a definição dos instrumentos aplicáveis, como é o caso da coleta seletiva; dentre outros aspectos. Portanto, toda a dinâmica da gestão e do gerenciamento de resíduos sólidos do município em questão passará pelo plano municipal.
No que se refere ao lançamento de resíduos sólidos domiciliares pelos moradores, o plano municipal de gerenciamento poderá estabelecer a instituição da coleta seletiva. Por meio desse instrumento, os moradores deverão acondicionar, de forma adequada e diferenciada, os resíduos sólidos gerados e, além disso, disponibilizar adequadamente os resíduos sólidos reutilizáveis e recicláveis para coleta ou devolução (Brasil, 2010). Mas a coleta seletiva demanda um processo de informação e orientação da população. Por isso, é interessante e desejável programas de educação ambiental, que poderão ser implantados nas escolas sob responsabilidade do município e nas empresas, por meio de parcerias. Os meios de comunicação do município X poderão desempenhar um papel fundamental para a educação ambiental. A própria Lei da Política Nacional de Resíduos Sólidos relaciona a sua articulação com a educação ambiental (Brasil, 2010). Em conjunto com esses aspectos, o município pode fomentar a coleta seletiva por meio de incentivos econômicos aos consumidores, mediante a aprovação de lei municipal, ao teor do art. 35 da Lei 12.305 (Brasil, 2010).
A questão da coleta seletiva tem reflexos imediatos em outro aspecto do estudo de caso: a segregação e a destinação dos resíduos sólidos. Afinal, por meio da segregação, ficará mais fácil o município X identificar os resíduos passíveis de transporte para o aterro na cidade vizinha.
Outro instrumento da Lei da Política Nacional de Resíduos Sólidos que pode contribuir para que o município X reduza os resíduos é a instituição da logística reversa. Assim, todos os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de produtos como agrotóxicos, embalagens perigosas, pneus, pilhas, baterias, produtos eletroeletrônicos e outros deverão, após a entrega desses produtos pelo consumidor, conferir a destinação final ambientalmente adequada, fomentando a reciclagem, de forma a minimizar a geração de resíduos sólidos. A logística reversa traz as empresas e outros setores econômicos do município X para a responsabilidade pós-consumo.
Com esse conjunto de medidas, por meio da adoção de uma política municipal de gerenciamento de resíduos sólidos que contemple a coleta seletiva, a logística reversa e a educação ambiental, o município X poderá reduzir os problemas ambientais.
BRASIL. Lei 12.305, de 2 de agosto de 2010. Institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos; altera a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998; e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 3 ago. 2010, p. 3. Disponível em: https://legislacao.presidencia.gov.br/atos/?tipo=LEI&numero=12305&ano=2010&ato=e3dgXUq1keVpWT0f1. Acesso em: 14 nov. 2023.
KEMP, L. et al. Climate endgame: exploring catastrophic climate change scenarios. Disponível em: https://www.pnas.org/doi/10.1073/pnas.2108146119#bibliography. Acesso em: nov. 2023.
Unidade 4 / Aula 5
Encerramento da Unidade
Para contextualizar sua aprendizagem, imagine que você, como especialista na resolução de demandas ambientais, foi contratado para elaborar um plano de ação com um conjunto de soluções para os desafios e problemas ecológicos do município X, no estado do Paraná.
O município em questão atravessa um ciclo de crescimento das atividades industriais. Por consequência, em paralelo, com o retorno da geração do número de empregos e da arrecadação tributária, registrou-se um aumento demográfico significativo, com novos bairros e complexos residenciais, estimulando, o surgimento de pequenos empreendimentos, como comércios, restaurantes, bares e outros. É um cenário desejável e positivo para o município X.
Contudo, como a expansão econômica e urbana ocorreu sem o devido planejamento territorial, o município X está enfrentando uma série de problemas estruturais, em especial de natureza ambiental.
Em primeiro lugar, tanto as atividades industriais quanto os empreendimentos do comércio são geradores significativos de resíduos sólidos, em quantidade e escala crescentes. Além disso, os moradores não têm observado parâmetros com relações aos resíduos sólidos residenciais, com lançamento nas encostas das vias terrestres e nos cursos d’água. Isso tem ocasionado enchentes no período das chuvas e questões de natureza epidemiológica, como o alastramento de pequenos animais roedores e insetos peçonhentos.
Em segundo lugar, diante da ausência de uma política municipal para o gerenciamento dos resíduos sólidos, o município X tem sido obrigado a fazer a coleta de resíduos sólidos sem a segregação adequada, sem diferenciar produtos orgânicos de inorgânicos. Esse fato tem causado problemas tanto no transporte quanto na recusa de recebimento dos resíduos na cidade vizinha, já que o município X não possui aterro próprio. A recusa tem sido feita pelo aterro com a alegação de que certos resíduos são passíveis de reciclagem e reaproveitamento.
Diante desse cenário, o município X precisa de um plano de ação, com orientações e procedimentos para enfrentar os problemas no gerenciamento dos resíduos sólidos. Ele deve contemplar, ademais, uma alternativa para os resíduos que podem ser reciclados. Por fim, o plano de ação deverá contemplar medidas para conscientizar a população do município X sobre a destinação dos seus resíduos domiciliares.
Você acredita que a implantação da economia verde pode ser um ‘divisor de águas’ na problemática do desenvolvimento sustentável diante das emergências ecológicas e climáticas, notadamente pelo acelerado esgotamento dos recursos naturais e o aumento da poluição? Por quê?
Uma nova conformação estatal exige um Estado ecológico de direito que conjugue os ideários liberais e sociais com a dimensão ecológica da pessoa humana e os processos ecológicos essenciais. O meio ambiente ecologicamente equilibrado é um direito fundamental e um dever estatal. Como você compreende, nesse cenário, o papel de dever estatal e de direito fundamental?
Para muitos, novas concepções ecológicas demandam a implementação do direito à educação ambiental. Nesse contexto, por que a educação ambiental deve ser considerada uma temática fundamental na conjuntura da problemática ambiental?
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Passamos agora para a análise dos principais instrumentos e procedimentos para a resolução do estudo de caso.
Em primeiro lugar, é necessário contextualizar que o cerne do estudo de caso se encontra na sistemática da Lei 12.305/2010, que instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos (Brasil, 2010).
Considerando o reconhecimento de que a dinâmica de expansão do município X ocorreu sem a observância do planejamento territorial, antes de adentrar nas questões relacionadas, uma orientação fundamental está na necessidade de elaboração de plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos, previsto nos artigos 18 e 19 da Lei Política Nacional de Resíduos Sólidos (Brasil, 2010). A propósito, em qualquer análise ou parecer sobre temáticas setoriais, em qualquer âmbito, federal, estadual ou municipal, é recomendável que se verifique a existência de políticas públicas correspondentes.
Assim, por meio do plano municipal, teremos o diagnóstico da situação dos resíduos sólidos gerados no município; os procedimentos operacionais e especificações mínimas para os serviços públicos; a definição dos instrumentos aplicáveis, como é o caso da coleta seletiva; dentre outros aspectos. Portanto, toda a dinâmica da gestão e do gerenciamento de resíduos sólidos do município em questão passará pelo plano municipal.
No que se refere ao lançamento de resíduos sólidos domiciliares pelos moradores, o plano municipal de gerenciamento poderá estabelecer a instituição da coleta seletiva. Por meio desse instrumento, os moradores deverão acondicionar, de forma adequada e diferenciada, os resíduos sólidos gerados e, além disso, disponibilizar adequadamente os resíduos sólidos reutilizáveis e recicláveis para coleta ou devolução (Brasil, 2010). Mas a coleta seletiva demanda um processo de informação e orientação da população. Por isso, é interessante e desejável programas de educação ambiental, que poderão ser implantados nas escolas sob responsabilidade do município e nas empresas, por meio de parcerias. Os meios de comunicação do município X poderão desempenhar um papel fundamental para a educação ambiental. A própria Lei da Política Nacional de Resíduos Sólidos relaciona a sua articulação com a educação ambiental (Brasil, 2010). Em conjunto com esses aspectos, o município pode fomentar a coleta seletiva por meio de incentivos econômicos aos consumidores, mediante a aprovação de lei municipal, ao teor do art. 35 da Lei 12.305 (Brasil, 2010).
A questão da coleta seletiva tem reflexos imediatos em outro aspecto do estudo de caso: a segregação e a destinação dos resíduos sólidos. Afinal, por meio da segregação, ficará mais fácil o município X identificar os resíduos passíveis de transporte para o aterro na cidade vizinha.
Outro instrumento da Lei da Política Nacional de Resíduos Sólidos que pode contribuir para que o município X reduza os resíduos é a instituição da logística reversa. Assim, todos os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de produtos como agrotóxicos, embalagens perigosas, pneus, pilhas, baterias, produtos eletroeletrônicos e outros deverão, após a entrega desses produtos pelo consumidor, conferir a destinação final ambientalmente adequada, fomentando a reciclagem, de forma a minimizar a geração de resíduos sólidos. A logística reversa traz as empresas e outros setores econômicos do município X para a responsabilidade pós-consumo.
Com esse conjunto de medidas, por meio da adoção de uma política municipal de gerenciamento de resíduos sólidos que contemple a coleta seletiva, a logística reversa e a educação ambiental, o município X poderá reduzir os problemas ambientais.
BRASIL. Lei 12.305, de 2 de agosto de 2010. Institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos; altera a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998; e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 3 ago. 2010, p. 3. Disponível em: https://legislacao.presidencia.gov.br/atos/?tipo=LEI&numero=12305&ano=2010&ato=e3dgXUq1keVpWT0f1. Acesso em: 14 nov. 2023.
KEMP, L. et al. Climate endgame: exploring catastrophic climate change scenarios. Disponível em: https://www.pnas.org/doi/10.1073/pnas.2108146119#bibliography. Acesso em: nov. 2023.
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